LEI Nº 5420, DE 2009.
Dispõe
sobre atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos,
eventos culturais e esportivos, hipermercados, lotéricas e repartições públicas
municipais aos doadores de sangue residentes no Município e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
assegurado aos doadores de sangue residentes no Município atendimento
preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais
e esportivos, hipermercados e lotéricas de nossa cidade, bem como perante as
repartições públicas municipais.
Parágrafo Único Os
estabelecimentos deverão estar com seus devidos caixas bem sinalizados e deles
deverão constar o número desta Lei Municipal e data de sua publicação.
Art. 2º
Considera-se doador de sangue, para os devidos fins previstos nesta Lei, quem
fizer ao menos uma doação de sangue a cada 6 (seis) meses, o que será
comprovado por carteira emitida pelo banco de sangue coletador.
Art. 3º O
descumprimento à presente lei acarretará ao infrator multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) e no caso de reincidência a multa será aplicada
em dobro.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data da sua publicação.
HAMILTON
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.