LEI Nº 5414, DE 2009.

 

Dispõe sobre a proibição de pintura em muros com propaganda eleitoral no âmbito no Município de Jacareí.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a propaganda eleitoral nos muros residenciais, comerciais e públicos do Município de Jacareí, seja como pintura ou inscrição.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator notificação para regularização, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 3º Caso persista a infração, o responsável será multado em 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município.

 

Parágrafo Único Se, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a segunda notificação, persistir a infração, o responsável será multado em dobro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.