LEI Nº 5414, DE 2009.
Dispõe
sobre a proibição de pintura em muros com propaganda eleitoral no âmbito no Município
de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a propaganda eleitoral nos muros
residenciais, comerciais e públicos do Município de Jacareí, seja como pintura
ou inscrição.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator notificação para regularização, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 3º Caso persista a infração, o responsável será
multado em 10 (dez) VRM – Valor de Referência do Município.
Parágrafo
Único Se, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas após a segunda notificação, persistir a infração, o responsável
será multado em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
HAMILTON
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.