LEI Nº 5413, DE 2009.
Dispõe sobre
a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou de material
biodegradável, nos estabelecimentos comerciais da cidade e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais localizados
em Jacareí obrigados a substituir as sacolas plásticas oferecidas aos clientes,
por embalagem de papel ou de material biodegradável.
Art. 2º As sacolas referenciadas no artigo 1º oferecidas
aos clientes, deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de
suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades:
I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para
regularização;
II – multa no valor de 10 VRMs, que será aplicada
em dobro no caso de reincidência.
III – suspensão da licença de funcionamento.
Parágrafo
Único A multa a que se refere o inciso II será aplicada
por analogia conforme procedimento adotado pelo Capítulo
V da Lei Complementar nº 68/2008 (Código de Normas, Posturas e Instalações
Municipais).
Art. 4º A fiscalização e o valor da multa de que trata o
inciso II do artigo 3º deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo por meio
de decreto, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de
180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas
plásticas comuns pelas de papel ou de material biodegradável.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
HAMILTON
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.