LEI Nº 5413, DE 2009.

 

Dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou de material biodegradável, nos estabelecimentos comerciais da cidade e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais localizados em Jacareí obrigados a substituir as sacolas plásticas oferecidas aos clientes, por embalagem de papel ou de material biodegradável.

 

Art. 2º As sacolas referenciadas no artigo 1º oferecidas aos clientes, deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;

II – multa no valor de 10 VRMs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

III – suspensão da licença de funcionamento.

 

Parágrafo Único    A multa a que se refere o inciso II será aplicada por analogia conforme procedimento adotado pelo Capítulo V da Lei Complementar nº 68/2008 (Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais).

 

Art. 4º A fiscalização e o valor da multa de que trata o inciso II do artigo 3º deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo por meio de decreto, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas plásticas comuns pelas de papel ou de material biodegradável.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.