LEI Nº 5.399, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2009.
Torna
obrigatória, em teatros, cinemas, casas noturnas, bares, restaurantes e
similares do Município, a existência de poltronas ou cadeiras especiais para uso de pessoas
obesas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os teatros, cinemas, bibliotecas, casas noturnas,
bares, restaurantes e similares ficam obrigados a disponibilizar em suas
dependências poltronas ou cadeiras especiais destinadas ao uso de pessoas
obesas.
§ 1º A
§ 1º A quantidade de poltronas ou cadeiras especiais de que trata o caput deste artigo deve corresponder a no mínimo 1% (um por cento) para cada sala de exibição ou ambiente com mais de 200 assentos e a no mínimo dois assentos para aqueles com menos de 200 lugares. (Redação dada pela Lei nº 5.679/2012)
§ 2º Nos
Art. 2º Os estabelecimentos já existentes ficam obrigados
a adequar-se às exigências desta Lei no prazo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua publicação.
Art. 3º O descumprimento da
Art. 4º Os
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação,
especialmente no que se refere à fiscalização e aplicação de multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.