LEI Nº
5.341/2009, DE 24 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre serviços de vigilância nas áreas de
auto-atendimentos nas instituições bancárias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1° É obrigatório, durante todo o período de
funcionamento dos serviços de auto-atendimentos nas instituições financeiras do
Município, a presença física de um vigilante uniformizado no local.
Art. 2º Para que os estabelecimentos bancários se
adéquem à presente Lei, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a partir
da data de sua publicação.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta
Lei sujeitará a instituição à multa diária de 30 (trinta) VRM - Valor de
Referência do Município, até a solução da desconformidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal
de Jacareí,
24 de abril de 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
Publicada
no Boletim Oficial do Município nº. 618 em 25/04/2009.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.