LEI Nº 5386, DE 02 DE SETEMBRO 2009.
Dispõe
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido o acesso e permanência de cães-guia,
especialmente treinados, que estejam acompanhando portadores de deficiência
visual, no seguintes locais:
I - próprios públicos de uso comum e de uso
especial;
II - estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços;
III - cinemas, teatros, estádios, ginásios ou
qualquer estabelecimento público de diversão;
IV - estabelecimentos de ensino público ou privado;
V - clubes sociais abertos ao público;
VI - entradas sociais, elevadores e escadas em edifícios
públicos ou residenciais, bem como áreas comuns de condomínios,
VII - meios de transportes públicos ou concedidos;
VIII - estabelecimentos religiosos de qualquer
natureza.
Parágrafo
único Em locais em que haja
cobrança de ingresso é vedada a exigência de qualquer taxa ou contribuição
extra pelo acesso e permanência do cão-guia que acompanha o portador de
deficiência visual.
Art. 2º O
Art. 3º O cão-guia, sendo de raça Fila Brasileiro, Pit
Bull, Rottweiller, Doberman, Mastin Napolitano, Pastor Alemão, Mastif, Akita
American Staffordshire Terrier e Bul Terrier, ou daquelas consideradas
agressivas, deverá estar portando focinheira, nos termos da Lei Municipal n.º 4729, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei,
inclusive estabelecendo sanções pelo seu descumprimento, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.