LEI Nº 5.373/2009, DE 29 DE
JULHO DE 2009
Dispõe sobre as
diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o ano 2010 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município e orientará a elaboração da lei orçamentária anual
para o exercício de 2010, nos termos do artigo 165, § 2º da Constituição
Federal, combinado com a Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964 e com a Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos
os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração orçamentária anual contará com
ampla participação popular, através de um processo de plenárias locais do
orçamento participativo.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS
METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o
exercício de
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus
créditos adicionais poderão incluir, excluir ou
alterar as ações do anexo VI desta lei, bem como seus respectivos produtos,
metas, unidades de medida e valores, apropriando ao programa correspondente as
modificações realizadas.
Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos
para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º A regra constante do "caput" deste
artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja realização física estejam conforme o
cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras, bens e serviços,
os limites estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos incisos I e II, do
art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I,
"e", da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o Executivo instituirá um sistema para efetuar o controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento
municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela
unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º Na realização de
programas de competência do Município, poderá este adotar o mecanismo de
transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
especificamente autorizado em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou
congênere, no qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte e forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferências a pessoas,
exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade
a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda
que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o "caput"
deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 10. As transferências entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que comporão a
lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no
artigo anterior.
Art. 11. Fica o Executivo autorizado a arcar com despesas
de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres, hajam recursos orçamentários disponíveis e esteja amparado
pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária anual do exercício de 2010, o Executivo estabelecerá cronograma
mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da Administração Indireta,
os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a
programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária
anual.
§ 3º Os repasses de recursos financeiros do
Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata este artigo,
devendo os valores mensais serem definidos mediante
entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 13. As metas de resultados fiscais do Município
para o exercício de 2010 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais,
integrante desta Lei, compreendendo:
I -
demonstrativo I contendo as metas anuais;
II -
demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
III -
demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
IV -
demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio líquido;
V -
demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos;
VI -
demonstrativo VI contendo as receitas e despesas previdenciárias do rpps e projeção atuarial do rpps;
VII -
demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Art. 14. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais –
Demonstrativo I – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar.
Art. 15. A reserva de contingência a ser incluída na
lei orçamentária anual será constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo 1% (um por cento) da
receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o
"caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos
remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais autorizados na
forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 16. Na hipótese de ser
constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de
receitas capazes de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta)
dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a
limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na
arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e
precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em
parte, caso a situação de frustração se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. Poderão ser apresentados projetos de lei
dispondo sobre alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa
distribuição de renda.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA
RECEITA
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá computar
na receita:
I –
operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º
do artigo 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo
12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como,
se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II –
operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III
do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
III – os
efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV – o
projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a
estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária,
propostas nos termos do artigo 17 desta lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a lei
orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de
crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais
recursos.
§ 2º A execução de despesas com receitas estimadas
na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas
para a legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária poderá autorizar a
realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o
disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20. A Mesa da Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2010 e a remeterá ao
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto
de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo
até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária do Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2010, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO VI
AUMENTO DOS GASTOS
COM PESSOAL
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que
obedecidos os limites previstos nos arts. 20, 22, §
único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts.
16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo deverão ser
obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts.
29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este
artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 22. Na hipótese de ser atingido
o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de
CAPÍTULO VII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 23. Todo projeto de lei enviado
pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo
do Município e que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual não
for devolvido à sanção do Executivo até o último dia do exercício de 2009, fica
este Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e
remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
29 DE JULHO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL HAMILTON
RIBEIRO MOTA.
Publicada no
Boletim Oficial do Município nº. 633 em 31/07/2009.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.