Art. 1º As feiras livres no município de Jacareí se destina ao comércio a varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, peixes e demais gêneros de primeira necessidade,para o abastecimento doméstico, e facilidade de venda direita de pequeno produtos ou criador aos consumidores.
Art. 2º As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Só poderão vender nas feiras livres e feirantes que se inscreverem previamente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. a Prefeitura somente poderá dar inscrição ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver permitida por esta lei ao artigo 1º.
Art. 4º Para exercer o comércio nas feiras livres, e interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.
Art. 5º Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:
I - acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarras;
II - manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;
III - dispor suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os jardins, sempre sobre bancas ou acondicionadas à altura devida, acima do nível do selo.
IV - Não iniciar as vendas antes da hora determinada para a abertura da feira, nem prolongada após a hora estabelecida para seu encerramento.
Art. 6º É expressamente proibido ao feirante reservar mercadorias expostas ao público mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.
Art. 7º É expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.
Parágrafo único. Consideram-se atravessadores de gêneros:
I - os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados às feiras livres, ou por qualquer foram concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato indiscriminado seja pratica em estrada públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou nos arredores do Município;
II - os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto às feiras.
Art. 8º Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições desta lei e ex matéria de polícias sanitária.
Art. 9º Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres, deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.
Art. 10. Aos infratores dos dispositivos desta lei será imposta multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração.
Art. 11. Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso os feirantes que:
I - desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;
II - reincidirem em infrações de pesos e medidas;
III - reincidirem em desacato ao público;
IV - venderem bebidas alcoólicas, a localizarem-se ou perturbarem, de qualquer forma, a boa marcha das feiras livres ou a marcha dos serviços a ela inerentes.
Art. 12. É expressamente proibido a qualquer fiscal,quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.
Art. 13. Todos os feirantes ficarão sujeitos à seguinte taxa de localização: por metro quadrado e por dia Cr$ 30,00.
Parágrafo único. ficam isentos desta taxa os pequenos produtores, desde que provem essa qualidade quando da ocasião da inscrição da Prefeitura.
Art. 14. O pagamento da taxa será feito no próprio local da feira, ao funcionário encarregado da sua direção, o qual entregará ao feirante e respectivo comprovante.
Art. 15. As localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem apresentando.
Parágrafo único. ao mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente necessária.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.