LEI Nº 537, de 18 de março de 1960

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º     As feiras livres no município de Jacareí se destina ao comércio a varejo de frutas, legumes, hortaliças, aves, ovos, peixes e demais gêneros de primeira necessidade,para o abastecimento doméstico, e facilidade de venda direita de pequeno produtos ou criador aos consumidores.

 

Art. 2º     As feiras funcionarão em dias, horários e lugares determinados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º     Só poderão vender nas feiras livres e feirantes que se inscreverem previamente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.        a Prefeitura somente poderá dar inscrição ao feirante se a atividade comercial que o mesmo for exercer na feira estiver permitida por esta lei ao artigo 1º.

 

Art. 4º      Para exercer o comércio nas feiras livres, e interessado é obrigado a exibir aos funcionários encarregados da fiscalização, carteira sanitária expedida pelo Centro de Saúde e comprovante de inscrição, conforme dispõe o artigo anterior.

 

Art. 5º     Os feirantes são obrigados a observar as seguintes prescrições:

 

I     -      acatar as ordens e instruções do pessoal encarregado da fiscalização das feiras e observar para com o público as normas de boa educação, devendo apregoar suas mercadorias sem vozerio e algazarras;

 

II    -      manter rigorosamente limpos e devidamente aferidos pela Prefeitura, os pesos, as balanças e as medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos;

 

III   -      dispor suas mercadorias de modo a não interromper o trânsito e nem danificar os jardins, sempre sobre bancas ou acondicionadas à altura devida, acima do nível do selo.

 

IV   -      Não iniciar as vendas antes da hora determinada para a abertura da feira, nem prolongada após a hora estabelecida para seu encerramento.

 

Art. 6º      É expressamente proibido ao feirante reservar mercadorias expostas ao público mesmo que previamente vendidas, para determinadas pessoas.

 

Art. 7º     É expressamente proibido atravessar gêneros alimentícios destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nas feiras livres.

 

Parágrafo único.        Consideram-se atravessadores de gêneros:

 

I     -      os que comprarem,  no todo ou em parte, gêneros destinados às feiras livres, ou por qualquer foram concorrerem para que o produto não dê ali entrada, pouco importando que o ato indiscriminado seja pratica em estrada públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou distritos, ou nos arredores do Município;

 

II    -      os que, com notícias tendenciosas ou intento malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto às feiras.

 

Art. 8º     Será interditada qualquer mercadoria que não esteja de acordo com as disposições desta lei e ex matéria de polícias sanitária.

 

Art. 9º     Os veículos que conduzirem mercadorias para as feiras livres, deverão ser descarregados imediatamente após a chegada e colocados na situação e ordem que forem determinados pelo pessoal encarregado da fiscalização.

 

Art. 10.    Aos infratores dos dispositivos desta lei será imposta multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração.

 

Art. 11.    Além da penalidade constante do artigo anterior, incorrerão na suspensão temporária ou definitiva, segundo as circunstâncias e a gravidade do caso os feirantes que:

 

I     -      desrespeitarem por mais de uma vez as ordens e instruções dadas pelos funcionários encarregados da fiscalização;

 

II    -      reincidirem em infrações de pesos e medidas;

 

III   -      reincidirem em desacato ao público;

 

IV   -      venderem bebidas alcoólicas, a localizarem-se ou perturbarem, de qualquer forma, a boa marcha das feiras livres ou a marcha dos serviços a ela inerentes.

 

Art. 12.    É expressamente proibido a qualquer fiscal,quando em serviço, fazer compras nas feiras livres.

 

Art. 13.    Todos os feirantes ficarão sujeitos à seguinte taxa de localização: por metro quadrado e por dia Cr$ 30,00.

 

Parágrafo único.        ficam isentos desta taxa os pequenos produtores, desde que provem essa qualidade quando da ocasião da inscrição da Prefeitura.

 

Art. 14.    O pagamento da taxa será feito no próprio local da feira, ao funcionário encarregado da sua direção, o qual entregará ao feirante e respectivo comprovante.

 

Art. 15.    As localizações serão concedidas à proporção em que os feirantes se forem apresentando.

 

Parágrafo único.        ao mesmo feirante não se concederá mais de um espaço, nem área maior do que a razoavelmente necessária.

 

Art. 16.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 25 de Outubro de 1960.

 

ANTÔNIO NUNES DE MORAES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

 

Afonso Rosa da Silva
Presidente da Câmara

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.