LEI Nº 5.368/2009, DE 15 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da rede municipal comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As escolas da rede pública municipal ficam obrigadas a comunicar, mensalmente e por escrito, a ocorrência de excesso de faltas, durante o mês vigente, dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e no ensino médio:

 

I - aos pais;

 

II - ao Conselho Tutelar;

 

III - ao Anexo da Infância e da Juventude.

 

§ 1º  A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.

 

§ 2º  A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) de faltas.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor depois de decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE JULHO DE  2009.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº. 631 em 18/07/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.