LEI Nº 5.368/2009, DE 15 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas
da rede municipal comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As escolas da rede pública municipal ficam
obrigadas a comunicar, mensalmente e por escrito, a ocorrência de excesso de
faltas, durante o mês vigente, dos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e no ensino médio:
I - aos pais;
II - ao Conselho Tutelar;
III - ao Anexo da Infância e da
Juventude.
§ 1º A comunicação a que se refere o
“caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite
permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências.
§ 2º A comunicação deverá ser feita quando for
atingido o limite de 20% (vinte por cento) de faltas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor depois de
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,
15 DE JULHO DE 2009.
HAMILTON RIBEIRO
MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DA EMENDA: VEREADOR ITAMAR ALVES.
Publicada
no Boletim Oficial do Município nº. 631 em 18/07/2009.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.