VETADA
LEI N.º 5.334
Dispõe sobre denominação da PRAÇA SÃO PAULO APÓSTOLO.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º
Fica denominada PRAÇA SÃO PAULO
APÓSTOLO a Área Verde da quadra F, localizada no loteamento Residencial São
Paulo, cadastrada na inscrição imobiliária nº 44131.53.63.0682.00.000.
Artigo alterado pela Lei nº 5382/2009
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE DE 2009.
HAMILTON RIBEIRTO MOTA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.
Publicado em: 27/03/2009, no Boletim Municipal nº. 614.
MENSAGEM
DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI REFERENTE AO PROCESSO N.º 006/2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ
(LEI N.º 5.334/2009)
Trata-se
do projeto de lei relativo ao processo n.º 006, de 09.02.2009, de autoria do ilustre Vereador Itamar Alves de Oliveira,
que dispõe sobre denominação da Praça São Paulo Apóstolo, apresentado a
esta Casa de Leis em 17 de fevereiro de
2009, aprovado pela Câmara Municipal, atribuindo n.º de Lei 5.334, em
data de 09 de março de 2009.
Em
obediência à Lei Municipal n.º 4.731/2003 e suas alterações, através do ofício n.º001/01/2009,
datado de 08 de janeiro de 2009, o autor
do projeto solicitou à Secretaria de Governo informações referente à
área localizada na Rua Nenê Nanura Abid, no bairro Jardim Paulistano.
No
atendimento ao ofício, foi encaminhada pelo Secretário de Governo o Ofício n.º
030 SG/09, datado de 21 de janeiro de 2009, com informação de que a não consta
registro de Lei atribuindo denominação de logradouro público com o nome São
Paulo Apóstolo, indicando, porém, que a
área apontada está situada entre dois móveis, com cadastros e finalidades
diferentes, respectivamente cadastrados na inscrição imobiliária sob o nº
44131.53.63.0682.00.000 como área verde, e
nº 44131.53.63.0587.00.000, como área institucional.
Contudo,
existem motivos que impedem a outorga da sanção ao presente projeto, eis que a
Lei n.º 5.334/2009 é ilegal sob o ponto de vista material e contrária ao
interesse público.
Em que pese a nobre iniciativa do
Vereador em pretender atender a solicitação da comunidade São Paulo
Apóstolo, no momento em que registram os
dois mil anos do nascimento do Apóstolo São Paulo, existem motivos que impedem
a outorga da sanção, pelas razões a seguir enunciadas.
A Lei
n.º 5.334/2009 é manifestamente ilegal, ferindo expressamente dispositivos da legislação
municipal, que estabelece normas para
utilização de áreas institucionais no Município de Jacareí.
A área apontada na referida Lei
indica 2 (duas) inscrições cadastrais, sendo que a inscrição de nº
44131.53630587 está cadastrada como área institucional e a inscrição nº
4413153630682 está cadastrada como área verde.
A primeira, cadastrada como
institucional, está ocupada por uma UBS e uma EMEI, e a segunda, cadastrada
como área verde, está ocupada pelo Tiro de Guerra e um núcleo comunitário, sendo
certo que o espaço físico ora indicado como “praça” é utilizado como área
comum.
Os bens públicos recebem
conceituação, classificação e destinação legal para sua correta administração,
utilização e alienação.
De acordo com a sua finalidade os
bens públicos são classificados em três categorias: I - os de uso comum do povo
(praças, etc.); II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da Administração; III – os dominicais,
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de Direito Público, como
objeto de direito pessoal, ou real. Estes bens, vinculados a um fim
administrativo, sofrem restrições à sua alienação, oneração e utilização
.
Assim, a área apontada não está
destinada para ser utilizada como praça,
porque está situada entre dois imóveis com classificação e destinação
legal diversas das áreas onde são permitidas a utilização de áreas de lazer.
Ainda que aparentemente tenha características de uma
praça já instalada no local, pode à qualquer tempo ser utilizada para o fim que
legalmente está destinada.
Parte da área que está ocupada
pela suposta praça, se trata de área institucional, que nos termos do art. 177
da Lei nº 2.761/90, Lei Orgânica do Município, não pode ter seu uso alterado.
Não é sem razão que o art. 177 da
LOM aponta tal determinação.
Trata-se de área de uso especial
ou do patrimônio administrativo que se destina especialmente à execução dos
serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses
serviços; não integram propriamente a Administração, mas constituem o
aparelhamento administrativo , tais como os edifícios das repartições públicas,
os terrenos aplicados aos serviços públicos e outros. Tais bens, como têm uma
finalidade pública permanente, são também chamados bens patrimoniais
indisponíveis.
Parte da área apontada, nada mais
é que o terreno que constitui o total da área já ocupada pela UBS e EMEI.
Em sentido estrito, a
administração dos bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação segundo
a destinação natural ou legal de cada coisa, e em sentido estrito amplo abrange
também a alienação e a aquisição de novos bens necessários ao serviço público.
Pode a Administração local
entender que a área cadastrada como institucional servirá para, por exemplo,
ampliação da UBS ou da EMEI que se encontram instaladas no referido local,
posto que está destinada para tanto.
A área cadastrada como área verde
até poderia ser utilizada como área de lazer, desde que destinada à isso.
A Lei nº 5.334/09 não se refere exclusivamente à área verde,
que inclusive já está ocupada pelo Tiro de Guerra.
O ofício nº 030/09 – SG, informa que a área indicada é composta por
área verde e área institucional, o que bastaria para que o nobre Vereador verificar a impossibilidade de denominação do
local como Praça.
Diante das circunstâncias
explanadas, não existem condições que permitam a sanção da Lei n.º 5.334/09.
Sendo
assim, o projeto de lei do nobre Vereador Itamar Alves de Oliveira, ainda que
tenha respeitado a competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 27 da
Lei Orgânica do Município, é ilegal sob o ponto de vista material e contrário
ao interesse público, fazendo-se necessário o veto total da Lei n.º 5.334/2009
aprovada pela Câmara Municipal.
Diante
do exposto, face aos problemas detectados, somos compelidos a vetar totalmente
a Lei n.º 5.334/2009, porquanto:
a) a Lei se refere a denominação
de Praça que não existe no local apontado, posto que ocupa parcialmente área
destinada a instalação de equipamentos públicos, portanto, de uso especial, não
podendo ter seu uso alterado, nos termos do art. 177 da Lei Orgânica do
Município;
b) face ao problema detectado,
contraria o interesse público tutelado e o princípio da legalidade que deve
revestir os atos administrativos.
Gabinete
do Prefeito, 11 de março de 2009.
Publicado em: 27/03/2009, no Boletim Municipal nº. 614.