Art. 1º Independente do pagamento de quaisquer tributos municipais, os cegos e indivíduos de capacidade reduzida poderão vender mercadorias na área externa do Mercado Municipal, nas feiras-livres, a domicílio ou nas vias públicas nas quais é feito o comércio de ambulantes.
Parágrafo único. só poderá requerer os favores do Artigo 1º o cidadão cego ou de capacidade física reduzida que apresentar, com o requerimento de isenção, prova de que o faz para manutenção própria e exclusivamente, de dependente ou dependentes economicamente, do requerente.
Art. 2º As licenças para o comércio referido no artigo anterior serão concedidas a requerimento dos interessados, que independerá de emolumentos e serão renovadas anualmente, quando assim requeridas.
Art. 3º A presente lei será regulamentada por decreto executivo até trinta (30) dias após a sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.