VETADA
LEI Nº. 5.251/2008
Dispõe sobre a denominação da Unidade de Pronto Atendimento
Infantil Neide Ribeiro Gaspar.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º Fica denominada Unidade
de Pronto Atendimento Infantil Neide Ribeiro Gaspar a UPA localizada
na Avenida Senador Joaquim Miguel Martins de Siqueira, n.º 75, Centro, neste
Município, com a inscrição cadastral n.º 44132.4108.0263.00.000.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTORES: Vereadora
ROSE GASPAR E VEREADOR PROF. MARINO FARIA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.
MENSAGEM
de Veto Total ao Projeto de Lei Referente ao Processo nº. 115/2008 da Câmara
Municipal de Jacareí
(Lei n.º 5.251/2008)
Trata-se
do projeto de lei relativo ao processo nº. 115, de 16.06.2008, de autoria dos ilustres Vereadores Rose Gaspar e Prof.
Marino Faria, que dispõe sobre denominação da Unidade de Pronto
Atendimento Neide Ribeiro Gaspar, apresentado a esta Casa de Leis em 09 de junho de 2008, aprovado pela
Câmara Municipal, atribuindo n.º de Lei 5.251, em data de 08 de julho de 2008.
Em obediência
à Lei Municipal n.º 4.731/2003 e suas alterações, através do ofício n.º 31/2008 – GVLA, datado de 28 de abril de
No
atendimento ao ofício, foi encaminhada pelo Secretário de Governo o Ofício n.º
284 SG/08, datado de 26 de Maio de 2008, com informação de que a não consta
registro de Lei atribuíndo denominação de logradouro público com o nome Neide
Ribeiro Gaspar, indicando a incrição cadastral do imóvel referente à unidade.
Contudo,
existem razões que impedem a outorga da sanção ao presente projeto, eis que a
Lei n.º 5.251/2008 é ilegal sob o ponto de vista material e contrária ao
interesse público.
A
denominação de próprios, vias e logradouros públicos é de alçada municipal,
pois se trata de matéria de interesse local, estampada no artigo 30, inciso I
da CF/88. É matéria de competência legislativa concorrente entre o Legislativo
e o Executivo, conforme artigo 38 da Lei Orgânica do Município, devendo a
Câmara, nos termos do artigo 27, inciso XVII desta norma dispor sobre o tema
com sanção do Prefeito.
Para
fixação de critérios que norteiem os processos de denominação de vias, próprios
e logradouros públicos, deve o Município editar uma lei geral, e assim foi
feito por meio da Lei n.º 4.731, de 9 de dezembro de 2003, que estabelece
normas para denominação e alteração de denominação de próprios, vias e
logradouros públicos no Município de Jacareí, alterada pela Lei n.º 5.080,
de 20 de setembro de 2007.
Portanto,
os projetos de lei que tenham por objeto a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos devem atender os requisitos previstos nesta lei geral.
Dentro do texto da Lei n.º 4.731/2003, alterada pela Lei n.º 5.080/2007, o
artigo 1º assim dispõe:
Art. 1º Os projetos de lei que disponham sobre
denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão conter
obrigatoriamente:
1.
documento comprobatório,
expedido pela Prefeitura Municipal, de que o próprio, a via ou o logradouro
público ainda não foi denominado;
2.
documento comprobatório,
expedido pela Prefeitura Municipal, de que a denominação a ser utilizada não
existe no Município;
3.
código de identificação
ou inscrição imobiliária do próprio, via ou logradouro a ser denominado;
4.
atestado de óbito, no
caso de denominação de pessoas falecidas há menos de 1 (um) ano;
5.
biografia, no caso de
denominação de pessoas e, justificativa nos demais casos;
6.
fotografia da pessoa
homenageada.
§ 1º A fotografia poderá ser apresentada em papel
fotográfico sensibilizado, em papel reprográfico ou sob qualquer forma que
possibilite a identificação visual da pessoa homenageada.
§ 2º Pelas suas peculiaridades especiais, embora
logradouros públicos, excetuam-se das disposições do item “
Ou
seja, para que uma via, próprio ou logradouro público seja denominado há
necessidade de comprovação de que este não possui denominação, bem como
de que a denominação a ser utilizada não existe no Município. A regra é clara,
não se pode denominar o mesmo local mais de uma vez, apenas alterá-la, conforme
o caso.
O
imóvel ocupado pela UPA – Unidade de Pronto Atendimento, conforme certidão de
propriedade que segue anexa, onde se constata que a Santa Casa de Misericórdia
de Jacareí transmitiu o imóvel à Prefeitura de Jacareí por meio de
desapropriação amigável em 17 de setembro de 1969, por força do Decreto 043/69,
foi destinado à construção de uma unidade Bivalente por solicitação da
Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.
Ocorre
que se encontra vigente a Lei Estadual nº 692, de 7 de outubro de 1975, que atribui
à esta Unidade de Saúde a denominação “DR FREDERICO NAVARRO DA CRUZ”, conforme
cópia da legislação que segue anexa.
A
princípio, considerando que o imóvel pertence ao Município, não haveria
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na Lei aprovada, de modo que
poderia ser sancionada, nos termos do caput do artigo 43 da Lei Orgânica
do Município.
Entretanto,
mesmo sendo o imóvel de propriedade do Município desde 1969, uma Lei Estadual
de1975 atribuiu denominação ao referido próprio.
Assim,
ainda que o parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal afirme que foram
atendidos os requisitos exigidos na Lei que regulamentas as denominações (art.
1º), é certo que o próprio já havia sido denominado pelo Estado de São Paulo em
1975.
Não é
possível determinar quais os critérios à época (
É
importante lembrar que a denominação é uma homenagem e envolve também os
familiares do homenageado. Simplesmente alterá-la oferecendo à outro
homenageado, além das questões legais, demonstra grande falta de respeito,
sendo certo que os ofendidos podem até mesmo buscar reparação de danos morais.
Ainda,
é possível que àquela época o Estado possuísse competência para denominar
próprios públicos, daí porque o fez com a edição da Lei n.° 692/75, até porque algumas alterações importantes
quanto à competencia para tanto, somente se deu em 1987, através da Lei
Complementar nº 526, que foi alterado pelo art. 24 do Decreto-Lei Complementar
nº 09 de 31/12/1969, que incluiu mais um inciso, o de nº XV atribuindo aos
Vereadores a competência de: “dar
denominação a próprios, vias e logradouros públicos”.
Diante
destes fatos, o que podemos afirmar é que a Lei Estadual nº 692, de 7 de
outubro de 1975 encontra-se em vigor, de forma que não pode simplesmente ser
desconsiderada, com a sanção da Lei nº 5.251/08.
Sendo
assim, o projeto de lei dos nobres Vereadores Rose Gaspar e Profº Marino Faria, ainda que tenha respeitado a
competência estabelecida pelo inciso XVII, do artigo 27 da Lei Orgânica do
Município, é ilegal sob o ponto de vista material e contrário ao interesse
público, fazendo-se necessário o veto total da Lei n.º 5.251/2008 aprovada pela
Câmara Municipal.
Diante
do exposto, face aos problemas detectados, somos compelidos a vetar totalmente
a Lei n.º 5.251/2008, porquanto:
a) a Lei é impossível de ser
cumprida, na medida em que já existe a Lei nº 692, de 7 de outubro de 1975 que
dá denominação ao próprio de “Dr. Frederico Navarro da Cruz”, subvertendo com
isso a norma explícita no inciso XVII do artigo 27 da Lei Orgânica do
Município, no que se refere à materialidade;
b) face ao problema detectado,
contraria o interesse público tutelado e o princípio da legalidade que deve
revestir os atos administrativos.
Gabinete
do Prefeito, 1º de agosto de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jacareí.