LEI Nº 5.246, DE 15
DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da lei orçamentária para o ano 2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município e
orientará a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2009, nos
termos do artigo 165, § 2º da Constituição Federal, combinado com a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 3º A elaboração orçamentária anual contará com ampla
participação popular, através de um processo de plenárias locais do orçamento
participativo.
CAPÍTULO I
PRECEDÊNCIA DAS METAS E PRIORIDADES
Art. 4º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária ou seus créditos adicionais
poderão incluir, excluir ou alterar as ações do anexo
VI desta Lei, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida e
valores, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 6º A lei orçamentária anual não consignará recursos para o
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do
"caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente
atendidos os projetos cuja realização física estejam
conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 7º Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes, aquelas cujos valores não ultrapassem para contratação de obras,
bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, na letra “a”, dos
incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º Para os fins do disposto no art. 4º, I, "e", da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Executivo instituirá um
sistema para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento municipal.
Parágrafo único. Os relatórios produzidos pela
unidade responsável pelo sistema serão objetos de ampla divulgação, visando o
conhecimento dos cidadãos e instituições da sociedade.
Art. 9º Na realização de programas de competência do Município,
poderá este adotar o mecanismo de transferir recursos às instituições privadas
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizado em lei municipal e
seja firmado convênio, ajuste ou congênere, no qual fiquem claramente definidos
os deveres e obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de
contas.
§ 1º No caso de transferências a
pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º A regra de que trata o
"caput" deste artigo aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
Art. 10. As transferências entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais que comporão a lei
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto no
artigo anterior.
Art. 11. Fica o Executivo
autorizado a arcar com despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder
Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste
ou congêneres, hajam recursos orçamentários
disponíveis e esteja amparado pela legislação citada no art. 1º desta Lei.
Art. 12. Até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual do exercício de 2009, o
Executivo estabelecerá cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar
a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma de que trata este
artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 2º No caso de órgãos da Administração
Indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre
a programação das transferências eventualmente previstas na lei orçamentária
anual.
§ 3º Os repasses de recursos
financeiros do Executivo para o Legislativo comporão o cronograma de que trata
este artigo, devendo os valores mensais serem
definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 13. As metas de resultados fiscais do Município para o
exercício de 2009 estão estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante
desta Lei, compreendendo:
I - demonstrativo I contendo as metas anuais;
II - demonstrativo II contendo a avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior;
III - demonstrativo III contendo as metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - demonstrativo IV contendo a evolução do patrimônio
líquido;
V - demonstrativo V contendo a origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
VI - demonstrativo VI contendo as receitas e despesas
previdenciárias do rpps e projeção atuarial do rpps;
VII - demonstrativo VIII contendo a margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 14. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais –
Demonstrativo I – DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo
caso venham a se concretizar.
Art.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros riscos fiscais,
conforme demonstrado no Anexo de Riscos Fiscais, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta de reserva de que trata o
"caput" deste artigo, na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de não vir a ser
utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os
recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos adicionais
autorizados na forma do artigo 42, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capazes de comprometer a
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais,
por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subseqüentes, o Executivo e o
Legislativo determinarão a limitação e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive
às destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
Art. 17. A limitação de
empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração se reverta nos
bimestres seguintes.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre
alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá computar na
receita:
I – operações de crédito autorizadas por lei específica,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições
fixados pelo Senado Federal;
II – operações de crédito a serem autorizadas na própria
lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no
artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
III – os efeitos de programas de alienação de bens imóveis
e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV – o projeto de lei orçamentária anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 17 desta
Lei.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a
lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados
com tais recursos.
§ 2º A execução de despesas com
receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das
alterações propostas para a legislação tributária.
§ 3º A lei orçamentária poderá
autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita,
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro.
CAPÍTULO V
ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
Parágrafo único. O Executivo encaminhará ao Legislativo
até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
CAPÍTULO VI
AUMENTO DOS GASTOS COM PESSOAL
Art. 21. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal,
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites
previstos nos arts. 20, 22, § único, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e cumpridas
as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido
diploma legal.
§ 1º No caso do Poder Legislativo
deverão ser obedecidos adicionalmente os limites fixados nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que tratam este
artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 22. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
CAPÍTULO VII
RENÚNCIA FISCAL
Art. 23. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do Município e que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Se o projeto de
lei orçamentária anual não for devolvido à sanção do Executivo até o último dia
do exercício de 2008, fica este Poder autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 25. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 15 DE JULHO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 02/08/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
573.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí