VETADA
LEI Nº. 5192.
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de Energia Solar nas Edificações Urbanas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído no Município de
Jacareí, o Programa de Incentivo ao Uso
de Energia Solar nas Edificações Urbanas, através da utilização do uso de
captação de energia solar, pelos imóveis públicos e privados.
Art. 2o O Programa de Incentivo ao Uso
de Energia Solar nas Edificações Urbanas tem como objetivo a promoção de
medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de
sistemas de aproveitamento de energia solar, bem como ao estímulo e conscientização,
da população e empreendedores, sobre os
benefícios do uso da energia solar.
Art. 3o O Executivo Municipal, usando
de suas atribuições, editará normas de sua competência, onde deverá definir o
tamanho dos imóveis que contemplarão o programa bem como prever os prazos para
adaptação de seus imóveis e dos imóveis particulares.
§1o As exigências
desta lei deverão ser observadas no processo de licença de construção ou
acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a
ser editado pelo Poder Executivo.
§ 2o Os
equipamentos a serem utilizados para a instalação do Sistema de Captação de
Energia Solar deverão ter certificação do INMETRO (Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
§ 3o Nos processos
de licitação, para construção ou reforma de próprios públicos, o Executivo Municipal poderá exigir das
empresas licitantes a implantação do sistema de aproveitamento de energia
solar.
Art. 4° Decreto do Executivo Municipal
deverá estabelecer ainda:
I – dimensões que esses sistemas deverão possuir;
II – demanda a ser atendida.
Art. 5° As disposições destas normas
também se aplicam:
I - Às ampliações ou reformas que resultem em aumento da residência em
metragem superior à determinada pelo Executivo Municipal.
II - Às novas construções ou reformas que tenham por destinação abrigar
meios de hospedagem (hotéis, motéis, pousadas, flats, etc.), vestiários
industriais e de centros esportivos e similares, independente de suas
respectivas metragens.
III - Aos novos edifícios cujo somatório das unidades residenciais ultrapassem a metragem a ser estabelecida pelo Executivo,
inclusive de cálculo das áreas comuns e de garagem.
Art. 6° A expedição do certificado de
conclusão da obra, ou documento equivalente, relativo à construção ou reforma,
estará condicionada à efetiva instalação de sistemas de captação de energia
solar de que trata esta Lei.
Art. 7º Nos empreendimentos sob a forma
vertical deverá ser aplicada solução de captação da energia solar coletiva que
contemple o rateio dos custos pelos condôminos.
Art. 8º Nos empreendimentos sob a forma
horizontal e nas construções individuais, deverá ser aplicada solução de
captação de energia solar individual.
Art. 9º Serão previstos nos projetos
arquitetônicos e de engenharia a instalação dos sistemas de captação da energia
solar que deverão abranger os seguintes aspectos:
I - O dimensionamento correto do sistema de aquecimento solar com base
na quantidade e especificidade dos equipamentos que serão instalados no imóvel;
II - Planejamento do local de instalação e inclinação adequadas para a
correta utilização do coletor de energia solar.
Art. 10. O disposto
nesta Lei poderá ser aplicado aos projetos construtivos já aprovados e àqueles
protocolados até a data da publicação desta Lei, junto ao setor competente da
Prefeitura Municipal de Jacareí, para aprovação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR PROF.
MARINO FARIA.