VETADA.

 

LEI Nº. 5.173/2008

 

Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas ou similares denominados MOTO-FRETE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O serviço de transporte de pequenas cargas poderá ser prestado por condutor autônomo, devidamente habilitado, ou por pessoa jurídica que explore esse serviço através de frota própria ou não, mediante a utilização de motocicletas ou similares e dependerá de autorização.

 

§ 1º  considera-se como transporte de pequenas cargas, para efeito desta Lei, os serviços prestados por “motoboy”.

 

§ 2º  o serviço de que trata este artigo denominar-se-á MOTO-FRETE e consistirá no transporte de cargas entre dois pontos quaisquer dentro do território municipal.

 

Art. 2º  A obtenção da autorização prevista no artigo anterior dependerá do atendimento de um rol de exigências que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º  As características dos veículos deverão ser adequadas ao seu uso como MOTO-FRETE e serão igualmente objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

 

§ 1º  os veículos serão obrigatoriamente submetidos à vistoria pela autoridade competente, antes de serem autorizados a entrar em serviço.

 

§ 2º  após a entrada em serviço dos veículos mencionados neste artigo, os mesmos sofrerão vistoria anualmente, como condição de poder continuar operando, desde que aprovados.

 

Art. 4º  A exploração do serviço de MOTO-FRETE sem a devida autorização, sujeita o infrator às penas da legislação em vigor aplicáveis ao caso, bem como o inabilita por 5 (cinco) anos a pleitear autorização para explorar esse serviço.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, de acordo com as normas da Resolução nº. 219 do CONTRAN, de 11 de janeiro de 2007, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,  de    de    2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR DIOBEL FERNANDES (DIOBEL DA DIDOL’S).

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES DIOBEL FERNANDES E ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.