LEI Nº. 5.172, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

 

Dispõe sobre a proibição de construção e/ou instalação em área pública de lixeiras de uso coletivo para acondicionamento de lixo doméstico, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

                                         

Art. 1º  Fica proibida a construção e/ou instalação, em área pública, de lixeiras abertas fixas de uso coletivo para acondicionamento de lixo doméstico.

 

Parágrafo único.  a infringência ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa, cujo valor será fixado pelo Executivo Municipal através de decreto, além da obrigatoriedade da desmontagem e remoção da lixeira irregular.

 

Art. 2º  Os condomínios residenciais deverão disponibilizar local adequado intramuros, com permissão de acesso para o serviço de coleta por parte da concessionária responsável.

 

Parágrafo único.  excetuam-se da obrigação contida neste artigo os condomínios que não disponham de espaço necessário ao seu cumprimento. Neste caso, poderão juntar o lixo das unidades residenciais que integram o condomínio e disponibilizá-lo nos horários programados para a coleta da concessionária responsável, em área externa, desde que não obstruam o livre trânsito de pedestres e obedecidas as demais normas legais que regem a matéria. (Suprimido pela Lei nº 6058/2016)

 

Art. 3º  Não se aplica o disposto nesta Lei:

 

a) às lixeiras residenciais e comerciais localizadas na Zona Rural;

 

b) às lixeiras instaladas em locais de concentração pública, conhecidas por containners fechados, devidamente regulamentadas pela Lei nº. 1.802/77; e

 

c) em locais onde a coleta é feita uma vez por semana.

 

Art. 4º  Em conformidade com o artigo 79, § 5º, da Lei Municipal nº. 1.802, de 17 de agosto de 1977, o Executivo Municipal poderá remover as lixeiras irregulares no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, caso a desmontagem e remoção não tenham sido realizadas pelos próprios moradores.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Março de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicada no Boletim Oficial de 15/03/2008.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.