LEI Nº. 5.172, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a proibição de construção e/ou instalação em
área pública de lixeiras de uso coletivo para acondicionamento de lixo
doméstico, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a construção e/ou
instalação, em área pública, de lixeiras abertas fixas de uso coletivo para
acondicionamento de lixo doméstico.
Parágrafo único. a infringência
ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa, cujo valor será fixado
pelo Executivo Municipal através de decreto, além da obrigatoriedade da
desmontagem e remoção da lixeira irregular.
Art. 2º Os condomínios residenciais
deverão disponibilizar local adequado intramuros, com permissão de acesso para
o serviço de coleta por parte da concessionária responsável.
Parágrafo
único. excetuam-se da obrigação contida
neste artigo os condomínios que não disponham de espaço necessário ao seu
cumprimento. Neste caso, poderão juntar o lixo das unidades residenciais que
integram o condomínio e disponibilizá-lo nos horários programados para a coleta
da concessionária responsável, em área externa, desde que não obstruam o livre
trânsito de pedestres e obedecidas as demais normas legais que regem a matéria. (Suprimido pela Lei nº 6058/2016)
Art. 3º Não
se aplica o disposto nesta Lei:
a) às lixeiras
residenciais e comerciais localizadas na Zona Rural;
b) às lixeiras
instaladas em locais de concentração pública, conhecidas por containners fechados, devidamente regulamentadas pela Lei
nº. 1.802/77; e
c) em locais onde a
coleta é feita uma vez por semana.
Art. 4º Em conformidade com o artigo 79,
§ 5º, da Lei Municipal nº. 1.802, de 17 de agosto de 1977, o Executivo
Municipal poderá remover as lixeiras irregulares no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei, caso a desmontagem e remoção não tenham sido
realizadas pelos próprios moradores.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de Março de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.
Publicada
no Boletim Oficial de 15/03/2008.