VETADA.
LEI
Nº. 5.167/2008
Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que
venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou a adolescentes, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°
Terão seus alvarás de funcionamento cassados ou suspensos pelo Município
de Jacareí as casas noturnas, os bares, trailers, restaurantes e outros
similares em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas de qualquer
natureza a crianças ou a adolescentes.
§
1º a pena de suspensão do alvará de
funcionamento e multa serão definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal,
devendo tais valores ser revertidos em benefício do Fundo Municipal para a
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§
2º a pena de cassação definitiva do alvará de
funcionamento dar-se-á no caso de reincidência da infração.
Art.
2º A fiscalização e a autuação processar-se-ão por
órgão fiscalizador do Município através de ações de rotina e, obrigatoriamente,
nos casos de denúncias, que, após apuração em processo próprio, decidirá pela
cassação ou suspensão do alvará.
Parágrafo
único. fica assegurado ao comerciante direito à
ampla defesa e ao contraditório nos prazos previstos em lei.
Art.
3º O Município promoverá a ampla divulgação da
presente Lei ao comércio em geral.
Art. 4o
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua promulgação.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, de de 2008.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR
LAUDELINO AMORIM.