LEI Nº 5.152, DE           DE                         DE 2008

 

Determina a distribuição de material informativo sobre prevenção da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis (DST), pelos hotéis e motéis sediados no Município de Jacareí, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis e motéis sediados no Município de Jacareí distribuirão aos seus clientes material informativo sobre as formas de prevenção da AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis (DST).

 

Parágrafo único. O conteúdo mínimo do material informativo de que trata o caput será definido em regulamento.

 

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior também colocarão à disposição de seus clientes, gratuitamente, no mínimo 2 (dois) preservativos, postos em local visível, nos quartos e banheiros.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos infratores a aplicação de sanções, aplicadas sucessivamente:

 

I - multa;

 

a)    a ser aplicada em dobro a cada nova infração;

 

II - suspensão da licença de funcionamento;

 

III - cassação da licença de funcionamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa será definido em decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Os recursos oriundos da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados à promoção de campanhas publicitárias de prevenção da AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis (DST).

 

Art. 5º O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.

 

Art. 6º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,        de                        de 2008.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR GENÉSIO RODRIGUES (GENÉSIO DO INPS).

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.