VETADA.
LEI Nº. 5147/2008
Disciplina o
cadastro de adquirentes de lotes de terreno não edificados em loteamentos novos
no Município de Jacareí.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os loteadores,
empresários ou empresas responsáveis pela comercialização dos lotes aprovados
pela Prefeitura Municipal de Jacareí e registrados no Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos da Comarca de Jacareí, a partir do ano de 2001, obrigados a
encaminhar, ao Setor Competente de Cadastro Imobiliário da Municipalidade, a
relação dos adquirentes desses lotes, ainda em fase de pagamento ou possuidores
de contrato de compromisso de compra e venda.
Art. 2º A obrigação constante do
artigo 1º desta Lei fica estendida aos responsáveis pelos empreendimentos
existentes no Município cujos lotes ainda não foram comercializados.
Art. 3º Os loteadores,
empresários ou empresas responsáveis pelos empreendimentos tratados nesta Lei
ficam obrigados a encaminhar, de seis em seis meses, ao Setor Competente de
Cadastro Imobiliário da Municipalidade, uma relação atualizada contendo os
nomes dos adquirentes de lotes no período, o que deverá ser feito até que todos
os terrenos sejam comercializados.
Parágrafo único. a
relação mencionada no caput deste artigo deverá conter:
I -
nome completo e endereço do adquirente;
II -
memorial descritivo do imóvel adquirido; e
III -
nome do loteamento, número da inscrição imobiliária e número de registro no
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jacareí.
Art. 4º O Poder Executivo
Municipal baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei,
inclusive no que se refere à aplicação de multas pelo não cumprimento do ora
disposto.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, de de 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR
ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.