LEI Nº. 5104, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

  

Institui o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização da Água em edificações e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A  SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização da Água em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para a captação de água e reuso nas novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

§ 1º  O Programa poderá abranger também os projetos de construção de novas edificações de interesse social desenvolvidas pelo Município.

 

§ 2º  O Executivo Municipal, usando de suas atribuições, editará normas de sua competência, onde deverá prever os prazos para adaptação de seus bens imóveis ao programa. Nestas normas deverá também prever os prazos exigidos para as novas edificações e o prazo em que os imóveis particulares  serão adaptados.

 

§ 3o  Limita-se o prazo do parágrafo anterior ao máximo de 10 (dez) anos.

 

Art. 2º  O Programa desenvolverá as seguintes ações:

 

I - conservação e uso racional da água, entendido como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);

 

II - utilização de fontes alternativas, entendido como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento;

 

III - utilização de águas servidas, entendidas como aquelas utilizadas no tanque, máquina de lavar, chuveiro,  banheira entre outros.

 

Art. 3º  Deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, especialmente:

 

I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;

 

II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva;

 

III - captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

 

Art. 4º  O Programa abrangerá, dentre outras, as edificações de uso residencial, comercial, institucional (de propriedade pública ou particular), de prestação de serviços e industrial.

 

Art. 5º  Serão estudadas soluções técnicas e um programa de estímulo à adaptação das edificações já existentes.

 

Art. 6º  A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e à comunidade científica, que serão convidadas a participar das discussões e a apresentar sugestões.

 

Art. 7º  O Executivo Municipal, com base no artigo anterior, criará um Grupo Gestor do Programa Municipal de Conservação, Uso Racional e Reutilização da Água em Edificações, que terá suas competências e atribuições determinadas pelo ato constitutivo.

 

Parágrafo único.  Dentre as atribuições do Grupo Gestor, estará a de determinar qual a metragem das edificações que obedecerá as exigências desta Lei.

 

Art. 8º  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de novembro de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR LAUDELINO AMORIM.

 

Publicado em: 21/11/2007, no Boletim Municipal nº. 529.