LEI Nº. 5.099, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.
Institui
o auxílio-transporte aos servidores municipais
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-transporte, que a Administração Pública
Direta, Autárquica ou
Fundacional do Município de Jacareí e Câmara Municipal poderão antecipar
para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência–trabalho
e vice-versa, na forma
que vier a ser
regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único.
São beneficiários do
auxílio-transporte, todos os servidores municipais de Jacareí em
atividade, que
dele necessitem ou possam se utilizar, cujas despesas
com transporte
excedam a 6%(seis por
cento) do salário
básico;
Art. 2º São considerados servidores
públicos municipais, para
efeitos do artigo
1º desta Lei todos
os servidores efetivos,
ocupantes de cargo
em comissão
e os admitidos ou contratados pela municipalidade.
Art. 3º O auxílio–transporte destina-se à utilização
no sistema de transporte
coletivo público,
urbano ou
intermunicipal com
características semelhantes
ao urbano, em
linhas regulares
e com tarifas
fixadas pela autoridade
competente, excluídos os serviços seletivos
e os especiais.
Art. 4º O auxílio–transporte,
concedido nas condições e limites definidos
nesta Lei, no que
se refere à contribuição do Município:
I – não
tem natureza salarial ou de vencimento,
nem se incorpora à remuneração
do servidor para
quaisquer efeitos;
II – não
constitui base de cálculo
de contribuição previdenciária;
III – não
configura rendimento tributável do servidor.
Art. 5º O auxílio-transporte será fornecido sob a forma de
passe-eletrônico ou processo
similar, conforme
comercialização na localidade servida por
transporte coletivo.
Art. 6º A administração
poderá optar, observado
o interesse público,
pela concessão
do benefício de auxílio-transporte em pecúnia.
Art. 7º A concessão
do benefício ora
instituído implica a aquisição pela
Administração Pública
Direta, Autárquica ou
Fundacional do Município de Jacareí e Câmara Municipal do auxílio-transporte necessário
ao deslocamento dos servidores no percurso residência-trabalho e vice-versa, nos
serviços de transporte
que melhor
se adequar.
Parágrafo único. A Administração Pública Direta,
Autárquica ou Fundacional do Município de Jacareí e Câmara
Municipal participarão dos gastos de deslocamento dos servidores
com ajuda
de custo equivalente à parcela que exceder de 6%(seis por cento) do seu salário
básico;
Art. 8º A concessão será
suspensa nos casos
em que
se verificar irregularidade
na distribuição ou
na utilização do auxílio-transporte, até a apuração dos fatos
e responsabilidades.
Parágrafo único. Os responsáveis
responderão a procedimento disciplinar cabível, sujeitando-se às penas
da lei assim
como a proibição
de utilização do auxílio-transporte.
Art. 9º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições
em contrário
e, em especial,
as Leis n° 2.471, de 30 de março
de 1988, e n° 4.857, de 22 de março
de 2005.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 17 de outubro de 2007.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 20/10/2007, no Boletim Municipal nº. 524.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.