LEI Nº 5.044, DE 17 DE MAIO DE 2007.

  

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Jacareí.

 

CAPÍTULO II
Da Composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 8 (oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

I - dois representantes do Poder Executivo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: EDSON TOLEDO ALBINO, RG n.º 14.137.024-5; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA AZEVEDO, RG n.º 16.302.891-6. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

c) titular: MARIA JOSÉ BATISTA BONIFÁFIO, RG n.º 16.420.132-4; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

d) suplente: GÉSSIA SATIYO KOYAMA, RG n.º 12.830.819. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

II - Um representante dos professores da educação básica pública municipal;

 

II – um representante dos professores da educação básica pública municipal: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: LÚCIA APARECIDA PINTO, RG nº 16.659.979-X; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: SANDRA VILMA DIAS, RG nº 21.640.651. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

III - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

III – um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: SELMA MARISA LOPES DA SILVA, RG nº 21.329.829. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: MARIA ANGELA DE LIMA, RG nº 10.608.780. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

IV - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: JANE FERREIRA, RG n.º 18.228.143-6; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: TÂNIA MARIA DE ALMEIDA, RG nº 17.437.676-5. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

V - Dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: MÁRCIA MONTEIRO, RG nº 30.944.511; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: ROSANA PEREIRA DA SILVA CALVO, RG nº 10.935.058-3; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

c) titular: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS, RG nº 4.796.084; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

d) suplente: EGLI NATALI PERASOL, RG nº 25.630.794-5; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VI - um representante do Conselho Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: EDILENE DA SILVA COSTA E SILVA, RG nº 22.052.666-7; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: VERA LÚCIA CARVALHO SENA, RG nº 22.227.017-2; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

VII - Um representante do Conselho Tutelar;

 

VII - um representante do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: ALEXANDRE MARCIANO DA SILVA, RG nº 22.052.717-9; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: MARIA DARC RIOS DE MORAES, RG nº 13.822.206; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)     

 

VIII - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.

 

VIII - representantes dos estudantes da educação básica pública municipal: (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

a) titular: MILTON GARCIA VEIGA, RG nº 11.037.161; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

b) suplente: CÉLIA REGINA PEREIRA, RG nº 26.782.236-4; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

c) titular: NILZA DAMACENA DE LIMA, RG nº 23.742.195-1; (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

d) suplente: FÁTIMA APARECIDA CORREA, RG nº 24.866.717-8. (Redação dada pela Lei nº 5.315/2008)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no § 1º deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, com a seguinte composição: (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

V - 2 (dois) representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

VIII - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

§ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso do inciso VIII do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

§ 2º A indicação dos membros deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros, da seguinte forma: (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

I - nos casos dos representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Tutelar, pelos seus dirigentes; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

§ 3º Para fins da representação referida no inciso IX deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições: (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Jacareí; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - Pais de alunos que:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à Administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

III - pais de alunos ou representantes de organizações da sociedade civil que: (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

c) parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de servidores em cargo em comissão; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

d) servidores efetivos nos Conselhos vinculados a suas respectivas Secretarias, Autarquias e Fundações. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

IV - estudantes que não sejam emancipados. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

 

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

Art. 3º Para cada membro titular, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - Situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

§ 2º  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

II - rompimento do vínculo com o segmento que representa; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

III - situação de impedimento previsto no § 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

Parágrafo Único. Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

Parágrafo único. O primeiro mandato dos Conselheiros, nos termos desta lei, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

 

V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA), analisando as prestações de contas referentes a esses programas, emitindo pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios;

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 6º  O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei;

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 8º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação e nomeação do novo Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate;

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e.

c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (Revogada pela Lei N° 6.379/2021)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

c) convênios e/ou parcerias com as instituições a que se refere o art. 2º, §3º desta Lei; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

b) a adequação do serviço de transporte escolar; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

Art. 13-A. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho do FUNDEB de que trata esta Lei, incluindo: (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

III - atas de reuniões; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

IV - relatórios e pareceres; (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

V - outros documentos produzidos pelo Conselho. (Incluído pela Lei N° 6.379/2021)

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 14. Até que sejam instituídos os novos Conselhos, caberá aos Conselhos existentes, na data de publicação desta Lei, exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.” (Alterado pela Lei N° 6.379/2021)

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.983, de 22 de julho de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de maio de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORA DA EMENDA: VEREADORA ROSE GASPAR.

 

Publicado em: 18/05/2007, no Boletim Municipal nº. 498.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.