LEI Nº. 5.038, DE 09 DE MAIO DE 2007.

  

Altera a Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, que disciplina o gerenciamento, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, institui preço público, e dá outras providências.

   

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam alteradas as alíneas ‘a’, acrescida dos itens 1 a 4, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, acrescida dos itens 1 a 8, alínea ‘e’, revogadas as alíneas ‘f’ a ‘m’ do inciso I, alíneas ‘a’ a ‘c’, acrescido das alíneas ‘’d’ e ‘e’ do inciso II, III, acrescido da alínea ‘a’, IV, acrescido das alíneas ‘a’ a ‘f’ e acrescido do inciso V o artigo 3º da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º  ...............................................................................:

 

I – resíduos do grupo ‘A’, aqueles com possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção, conforme a seguinte classificação:

 

a) Grupo A1:

 

1. Culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética;

 

2. Resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microorganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido;

 

3. Bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou porconservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta;

 

4. Sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

 

b) Grupo A2: carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica;

 

c) Grupo A3: peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 (quinhentos) gramas ou estatura menor que 25 (vinte e cinco) centímetros ou idade gestacional menor que 20 (vinte) semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares;

 

d) Grupo A4:

 

1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados;

 

2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares;

 

3.  sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microorganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons;

 

4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo;

 

5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre;

 

6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica;

 

7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações;

 

8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.

 

e) grupo ‘A5’: órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons;

 

f) Revogada;

 

g) Revogada;

 

h) Revogada;

 

i) Revogada;

 

j) Revogada;

 

l) Revogada;

 

m) Revogada;

 

II – Resíduos do grupo ‘B’, aqueles que contém substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade, entre os quais:

 

a) Produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;

 

b) Resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfectantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;

 

c) Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);

 

d) Efluentes de equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;

 

e) Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos);

 

III – Resíduos do grupo ‘C’, quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista;

 

a) Enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação;

 

IV – Resíduos do grupo ‘D’, aqueles que não apresentem risco biológico, químicos ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, entre os quais:

 

a) Papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuários, resto alimentar de paciente, materiais utilizados em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1;

 

b) Sobras de alimentos e do preparo de alimentos;

 

c) Resto alimentar de refeitório;

 

d) Resíduos provenientes das áreas administrativas;

 

e) Resíduos de varrição, flores, podas e jardins;

 

f) Resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde;

 

V – resíduos do grupo ‘E’, são aqueles materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas, tubos capilares, micropipetas, lâminas e lamínulas, espátulas, e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares.

 

Art. 2º   Ficam alterados os artigos 4.º e 5º da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Caberá ao responsável legal de cada estabelecimento a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos de serviços da saúde descritos no artigo 3º desta Lei, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e de saúde ocupacional, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos porventura envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais”

 

“Art. 5º  Todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços da saúde descritos no artigo 3º desta Lei, em operação ou a serem implantados, deverão apresentar à Administração Municipal o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde – PGRSS, nos termos da legislação vigente, em especial do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sujeito à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e de saúde, dentro de suas esferas de competência”.

 

Parágrafo único.  O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços da Saúde – PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental e sanitário, tendo como princípios a não geração de resíduos e a minimização da geração de resíduos, descrevendo as ações relativas ao manejo, no âmbito interno do estabelecimento, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública;

 

Art. 3º  Fica alterado o caput e revogados os §§ 1º e 2º do artigo 7º da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  Todos os resíduos classificados no grupo ‘A’ devem ser segregados dos demais”

                                                                                                      

§ 1º  Revogado.

 

§ 2º  Revogado.

 

Art. 4º  Ficam alterados os artigos 8º, 10 e 11 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º  É permitida a incineração somente dos resíduos sólidos pertencentes aos grupos 'A' e 'B', por estabelecimento licenciado para tal, estando sujeitos os incineradores à aprovação e fiscalização periódica da Administração Municipal e dos órgãos estaduais e federais competentes”.

 

“Art. 10.  Os resíduos de que trata esta Lei deverão ser acondicionados conforme previsão na legislação sanitária e ambiental vigente, e das normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e, na sua ausência, em conformidade com os padrões aceitos internacionalmente”.

 

Parágrafo único.   A segregação e o acondicionamento dos resíduos deverão ser efetivados nos próprios estabelecimentos geradores e apropriadamente identificados por categoria, segundo as previsões da legislação ambiental e sanitária vigente;

 

“Art. 11.  O armazenamento, temporário ou externo, daqueles resíduos devidamente segregados, acondicionados e identificados, deverá atender às previsões da legislação ambiental e sanitária vigente”.

 

Parágrafo único.   É obrigatória a desinfecção diária do abrigo de resíduos, que não poderá permitir fácil acesso para o público em geral;

 

Art. 5º   Fica alterado o caput e revogado os §§ 1º e 2º do artigo 12 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12.  O conteúdo dos sacos plásticos destinados ao acondicionamento dos resíduos dos serviços de saúde, nos termos do disposto nesta Lei, não poderá ultrapassar a 2/3 (dois terços) da capacidade máxima, de forma a possibilitar que o mesmo seja fechado acima do conteúdo, permitindo segurança na coleta e evitando rompimentos e derrames.

 

§ 1º   Revogado.

 

§ 2º   Revogado.

 

Art. 6º. Fica alterado o § 3º do artigo 13 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13.   .........................................................................................                                                   

 

§ 3º  Poderá ser permitido o tratamento pelos próprios estabelecimentos geradores que se dispuserem a implantar e manter unidades destinadas a esse fim, estando estas, no entanto, sujeitas à aprovação e fiscalização periódica da Administração Municipal e demais órgãos de saúde e meio ambiente estaduais e federais competentes.

 

Art. 7º.  Fica alterado o artigo 15 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15.  Todos os resíduos dos grupos ‘A1’ e ‘A2’ serão encaminhados para tratamento, de acordo com as disposições constantes do PGRSS, posteriormente sendo encaminhados para disposição final no aterro sanitário ou outra destinação prevista na legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Os resíduos do grupo ‘A5’ devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração conforme previsão da legislação sanitária e ambiental vigente”.

 

Art. 8º.  Fica alterado o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16.   .....................................................................................

 

Parágrafo único.  É permitida a formação de consórcios entre geradores de resíduos visando a implantação de estações de tratamento ou a contratação de serviços especializados de coleta, transporte, tratamento e disposição final.

 

Art. 9º.  Fica alterado o § 1º, e acrescido do inciso IV, o artigo 17 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17.   ..................................................................................

 

§ 1º  Para fins de disposição final em locais devidamente licenciados para tal pelo órgão ambiental competente, os resíduos referidos no ‘caput’ devem ser submetidos a processos de tratamento específicos de maneira a garantir:

 

IV – O atendimento às previsões da legislação ambiental e sanitária vigentes.

 

Art. 10.  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18.  Os tratamentos para os resíduos do grupo ‘A’ deverão receber prévia aprovação da Secretaria de Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde, ser autorizados pelos órgãos ambientais e de saúde estaduais e federais e fazer uso dos seguintes processos de desinfecção:

 

Parágrafo único.  Cada processo será analisado segundo as suas vantagens e desvantagens para o tratamento de cada resíduo, de acordo com o PGRSS de cada estabelecimento, com prioridade para os processos menos poluentes”.

 

Art. 11.  Ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20.  De acordo com as características particulares de periculosidade e toxicidade, segundo exigências do órgão ambiental e de saúde competentes, os resíduos pertencentes ao grupo ‘B’ deverão ser submetidos a tratamento e destinação final específicos ou encaminhados para incineração em equipamentos apropriados para este fim, devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

 

Parágrafo único.  Os quimioterápicos, imunoterápicos, antimicrobianos, hormônios e demais medicamentos vencidos, alterados, interditados, parcialmente utilizados ou impróprios para consumo, podem ser devolvidos ao fabricante ou importador, por meio do distribuidor, observando a legislação federal pertinente”.

 

Art. 12.  O artigo 23 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23.  Para resguardar as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, os resíduos pertencentes ao grupo ‘D’ receberão tratamento e destinação final semelhante aos determinados para os resíduos sólidos provenientes de atividades comerciais, e sua coleta obedecerá às normas, critérios e limites estabelecidos em lei para esta espécie de resíduo”.

 

Art. 13.  Fica alterado o artigo 24 da Lei n.º 4.853, de 7 de janeiro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. Os resíduos do grupo ‘D’ provenientes de áreas endêmicas, serão considerados, com vistas ao manejo, tratamento e destinação final, como classificados no grupo ‘A’, quando assim definidos pela Secretaria de Saúde Municipal”.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de maio de 2007.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR PROFESSOR MARINO FARIA.

 

Publicado em: 11/05/2007, no Boletim Municipal nº. 497.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.