REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 706/2007

LEI Nº 5.033, DE 04 DE ABRIL DE 2007.

Institui o Programa Auxílio - Aluguel no Município de Jacareí.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Jacareí o Programa Auxílio-Aluguel, com o objetivo de garantir a inclusão social de pessoas e famílias de baixa renda, visando o resgate da cidadania e da dignidade humana, por meio de apoio econômico em complemento às suas respectivas rendas. (Artigo alterado pela Lei nº. 5216/2008)

Art. 2º O Programa Auxílio-Aluguel será gerido administrativamente, financeira e orçamentariamente pela Fundação Pró-Lar de Jacareí.

Art. 3º O Programa Auxílio-Aluguel tem por fundamento o acesso de pessoas e famílias a unidades habitacionais residenciais de terceiros, localizadas no Município de Jacareí, por meio de subsídio financeiro do Poder Público Municipal.

Art. 4º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de: (Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008)

Art. 4º O Auxílio-Aluguel visa assegurar moradia transitória, em caráter emergencial, às pessoas ou famílias referenciadas no Centro de Referência da Assistência Social do Município e inscritas no CadÚnico, que se encontrem privadas de sua respectiva moradia em decorrência de: (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

I - catástrofe ou calamidade pública; (Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

II - risco pessoal e eventos de risco;

(Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

III - situações de risco geológico;

(Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

IV - situações de risco à salubridade;

(Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

II - situações de extrema vulnerabilidade social, excluída a mera insuficiência de renda; (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

III - situações de elevado risco geológico, de inundação ou de comprometimento total do imóvel ocupado, excluída a hipótese de imóvel locado; (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

IV - situações insanáveis de risco à salubridade. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

V - desocupação de áreas de interesse ambiental; (Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

VI - intervenções urbanas; (Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

VII - outras previstas em lei e regulamento. (Inciso incluído pela Lei nº. 5216/2008)

§ 1º As situações de extrema vulnerabilidade social serão avaliadas mediante laudo técnico elaborado pela Fundação Pró-Lar de Jacareí, em articulação com as demais políticas públicas municipais. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 2º Na hipótese do inciso II, exigir-se-á acompanhamento em rede do grupo familiar contemplado, sendo indispensável a apresentação de relatório anual à Fundação Pró-Lar de Jacareí, quando solicitado, indicando os serviços que foram ofertados e a evolução do caso, sob pena de revogação do benefício. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 3º As situações de elevado risco geológico e de inundação deverão ser atestadas mediante laudo prévio da Defesa Civil que indique o grau do risco apresentado, bem como a necessidade de remoção. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 4º Não se considera, nos termos do inciso III, situação de comprometimento total do imóvel aquelas decorrentes da necessidade de intervenção para conservação do imóvel, sem que haja risco real de colapso da edificação, devidamente comprovado. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 5º O Poder Executivo poderá condicionar a manutenção do Auxílio Aluguel à participação, pelo beneficiário, em programas sociais ofertados pelo Município, tais como programas de geração de renda, de saúde e de educação. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 6º Admitir-se-á, excepcionalmente, o pagamento do benefício diretamente ao proprietário do imóvel locado, desde que justificada a hipótese em processo administrativo, independentemente de sub-rogação da Fundação em quaisquer responsabilidades. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

Art. 4º-A. Poderá ser concedido Auxílio-Aluguel, até a edição de ato regulamentar municipal, nos casos de violência doméstica contra a mulher, mediante determinação judicial de medida protetiva. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

Parágrafo único. As obrigações acessórias de prestação de contas e a apresentação de contrato de locação de imóvel no Município poderão ser excepcionadas na hipótese prevista no caput deste artigo, considerando-se o sigilo indispensável à efetividade da medida protetiva. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

Art. 5º São beneficiários do Programa Auxílio-Aluguel as pessoas e famílias residentes no Município de Jacareí, que residam em quaisquer das condições previstas no artigo 4º desta Lei e que estejam habilitadas no Programa. (Artigo alterado pela Lei nº. 5216/2008)

Parágrafo Único. Poderá ser concedido auxílio aluguel, independentemente do preenchimento dos requisitos para habilitação no Programa, dispostos no artigo 6º desta Lei, nos casos específicos em que o Poder Público Municipal seja obrigado a demolir imóvel por iminente risco de queda, atestado em laudo da Defesa Civil, e desde que comprovada, pelo residente, a propriedade ou titularidade do domínio útil do imóvel e a falta de condições financeiras para pagamento de aluguel. (Incluído pela Lei nº. 5544/2011)

Art. 6º Para habilitar-se no Programa, os interessados, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei deverão:

I - pertencer à família cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos;

II - não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

III - residir no Município, no mínimo, há 01 (um) ano.

III - residir no Município, no mínimo, há 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

Parágrafo Único. Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração a totalidade do rendimento bruto dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza;

Art. 7º O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM’s por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da desta Lei e de acordo com o valor do aluguel pago. (Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008)

Art. 7º O Programa Auxílio Aluguel consiste no pagamento de subsídio de até 15 (quinze) VRM's por mês, nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Lei, de acordo com o valor do aluguel pago e da renda familiar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

Parágrafo Único. O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário;

Art. 7º O Programa Auxílio-Aluguel consiste no pagamento de subsídio, ainda que inferior ao valor total do aluguel, de 4 (quatro) até 15 (quinze) VRM’s por mês, estipulado mediante Laudo Técnico Social, que deverá considerar a avaliação econômica, o contexto sociofamiliar do grupo e o valor do aluguel pago. (Artigo alterado pela Lei nº. 6765/2025)

§ 1º O valor máximo do subsídio poderá ser atualizado mediante decreto, após realização de pesquisa no mercado imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

§ 2º O Executivo definirá por decreto, de forma escalonada, os valores máximos do benefício por renda familiar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013) (Revogado pela Lei n° 6765/2025)

Art. 8º O Auxílio-Aluguel terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais um período de até 12 (doze) meses, mediante avaliação a ser realizada pelos técnicos da Fundação Pró-Lar de Jacareí.

(Caput alterado pela Lei nº 5340/2009)

(Caput alterado pela Lei nº. 5216/2008)

Art. 8º O Auxílio Aluguel poderá ser concedido por até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos dentro deste limite. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

Parágrafo Único. A decisão sobre a prorrogação do período inicial de concessão do benefício será expedida no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes do término do período de vigência;

Parágrafo Único. A definição do prazo em que deverá ser concedido o auxílio aluguel ou sua prorrogação fica condicionada a comprovada necessidade da família beneficiária, mediante laudo técnico social da Fundação Pró-Lar. (Redação dada pela Lei nº 5.799/2013)

Art. 8º-A O benefício do Auxílio Aluguel somente poderá ser concedido uma única vez por família beneficiária. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os munícipes contemplados em outros programas ou projetos vinculados à Política Municipal de Habitação, mediante análise socioeconômica e preenchimento dos requisitos do artigo 6º ou artigo 5º, parágrafo único desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os munícipes contemplados em outros programas ou projetos vinculados à Política Municipal de Habitação, bem como nas situações de violência doméstica e familiar enquadradas no caput do art.4º-A desta Lei, mediante análise socioeconômica e preenchimento dos requisitos do artigo 6º ou artigo 5º, parágrafo único desta Lei. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

§ 2º Os pedidos de renovação do benefício de que trata o caput deste artigo serão avaliados por uma comissão a ser instituída para este fim. (Incluído pela Lei nº 5.799/2013)

Art. 9º A concessão do subsídio mensal do Auxílio-Aluguel fica condicionada à apresentação de declaração do proprietário do imóvel de que o mesmo será locado ao beneficiário do Programa.

Art. 10 O subsídio deverá ser utilizado pelos beneficiários do Programa, exclusivamente para o pagamento do aluguel do imóvel residencial, de propriedade particular, com adequadas instalações e condições de moradia.

§ 1º O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel do mês imediatamente anterior e será suspenso até a devida comprovação.

§ 2º Caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, o subsídio será cessado e o beneficiário excluído do Programa Auxílio-Aluguel.

 § 1º O pagamento do benefício fica condicionado à comprovação do pagamento do aluguel referente aos meses anteriores. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

§ 2º Caso não seja comprovado o pagamento no prazo de até 90 (noventa) dias, o subsídio será suspenso até a devida comprovação pelo beneficiário. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

§ 3º A falta de comunicação em até 30 (trinta) dias da alteração de endereço acarretará a suspensão do benefício. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

§ 4º Não sendo sanados os vícios em até 90 (noventa) dias da suspensão, o beneficiário será excluído do Programa Auxílio-Aluguel. (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

Art. 11 Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Parágrafo Único. Ao servidor público, agente de órgão conveniado ou contratado, que concorra para o ilícito previsto no caput deste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos a título de recebimento de beneficio previsto nesta Lei, aplicar-se-á, além das sanções administrativas e penais cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pela VRM – Valor de Referência do Município;

Art. 11. Será excluído do Programa e cessado o pagamento do auxílio, o beneficiário que prestar declaração falsa, usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens e quando for constatada qualquer tentativa de fraude referente aos critérios de concessão do presente Auxílio. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

Parágrafo único. Sendo constatada a prática de fraude para a concessão do auxílio ora instituído, o infrator, sem prejuízo das sanções aplicáveis na esfera penal, estará sujeito à devolução dos valores recebidos de maneira irregular, acrescidos de juros e correção monetária. (Alterado pela Lei n° 6765/2025)

Art. 11-A. A concessão do Auxílio-Aluguel cessará: (Incluído pela Lei n° 6765/2025)

I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;

III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatório a ser realizado pela equipe competente;

IV - pelo desatendimento do beneficiário a qualquer das obrigações estabelecidas na presente Lei.

Art.12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Fundação Pró-Lar, consignada no orçamento vigente e suplementada, se necessário.

Art. 13 Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de abril de 2007.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTOR DA EMENDA: PROFESSOR MARINO FARIA.

Publicado em: 05/04/2007, no Boletim Municipal nº. 490.