LEI Nº 4.997, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento dos créditos do Município.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder parcelamento dos créditos do Município.

 

Art. 2º Consideram-se créditos do Município para os efeitos desta Lei os tributários e os não-tributários, vencidos, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança judicial, ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e as despesas e encargos decorrentes da remoção e estadia de veículos em depósito municipal.

 

Art. 2º  Consideram-se créditos do Município para os efeitos desta Lei os tributários e os não-tributários, vencidos, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de cobrança judicial, ou não, excluídas as multas aplicadas nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); as despesas e encargos decorrentes da remoção e estadia de veículos em depósito municipal e as multas aplicadas pela realização de transporte remunerado de passageiros executado sem anuência do Município. (Redação dada pela Lei nº 5945/2015)

 

Art. 3º O parcelamento será concedido por despacho da autoridade administrativa, mediante o requerimento formulado pelo devedor ou terceiro que comprove interesse na quitação da dívida.

 

Art. 4º O parcelamento compreenderá todo o débito para com o Município vencido até o último dia útil do exercício anterior ao deferimento do pedido, não sendo permitido o parcelamento sobre parte da dívida.

 

Art. 4º O parcelamento poderá abranger integral ou parcialmente os débitos do contribuinte junto ao Município vencidos até o último dia útil do exercício anterior ao pedido. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

§ 1º Poderão ser parcelados dentro do exercício de origem, independente de estarem ou não vencidos, os seguintes débitos:

 

I - ISS sobre habite-se;

 

II – preço público de serviços de Cemitério;

 

III - taxas de Exercício de Comércio Feirante Móvel;

 

IV - ISS apurado através de processo de fiscalização;

 

V - taxas e multas referentes à Vigilância Sanitária;

 

VI - multas de Postura.

 

VII – ITBI. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6311/2019)

 

§ 2º Os honorários advocatícios, quando arbitrados pelo Poder Judiciário, poderão ser incluídos no parcelamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 5144/2008

 

§ 3º Os honorários advocatícios, quando cabíveis, poderão ser incluídos no parcelamento.

Parágrafo revogado pela Lei nº. 5144/2008

 

Art. 5º Será requerido o sobrestamento das execuções fiscais concernentes ao débito parcelado, pelo prazo equivalente ao do parcelamento deferido.

 

Parágrafo Único.  O parcelamento não impede a cobrança judicial, sendo que, nestes casos, após o ajuizamento, o Município deverá solicitar o sobrestamento do feito até a total quitação dos débitos parcelados.

 

Art. 6º No decurso do parcelamento, a certidão de débitos, quando solicitada, será expedida com o caráter de “positiva com o efeito de negativa”, devendo nela constar a ressalva sobre a existência do parcelamento.

 

Art. 7º O parcelamento será feito em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, em quantidade máxima e de acordo com os parâmetros mínimos a serem fixados por decreto do Poder Executivo, devendo a primeira parcela ser quitada na data da assinatura do Termo de Compromisso.

 

§ 1º Para pagamentos efetuados em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, será dispensada a cobrança dos juros vincendos, devendo incidir sobre os cálculos somente a correção monetária do período. Acima de 03 (três) parcelas juros vincendos na proporção de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

Parágrafo alterado pela lei 5053/2007

 

§ 2º As parcelas serão corrigidas, anualmente, a partir do dia 1.º de janeiro, de acordo com a variação do Valor de Referência do Município  - VRM.

 

Art. 8º Implicará na imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

 

II - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas;

Incisos alterados pela lei 5053/2007

 

III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único.  A revogação do parcelamento implicará na exigibilidade imediata do total dos débitos devidos e não pagos.

 

Art. 9º Aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 5 % (cinco por cento) sobre a parcela paga em atraso, corrigida monetariamente.

 

Art. 10 Não será concedido um novo parcelamento enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.

 

Art. 10 Será concedido um novo parcelamento à pessoa física ou jurídica, desde que o parcelamento existente esteja sendo regularmente cumprido nos termos acordados. (Redação dada pela Lei nº 5.622/2011)

 

Art. 10 O valor mínimo das parcelas será regulamentado por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 11 O reparcelamento será permitido uma única vez, e somente nos casos da revogação do parcelamento anterior prevista no artigo 8.º desta Lei.

 

Parágrafo Único. No reparcelamento deverão ser incluídos todos os débitos vencidos até o último dia útil do exercício imediatamente anterior ao deferimento do pedido.

 

Art. 11 Poderá ser solicitado parcelamento distinto de outros já em andamento, ou reparcelamento total ou parcial do saldo remanescente da dívida já parcelada. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

Parágrafo único. O reparcelamento será autorizado desde que os parcelamentos vigentes estejam sendo regularmente cumpridos nos termos acordados. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 12 As dívidas parceladas ou reparceladas nos termos das Leis nº 4.543, de 18 de dezembro de 2001,  4.548, de 18 de dezembro de 2001, e 4.799, de 06 de agosto de 2004, desde que pagas na data dos seus vencimentos, permanecerão inalteradas nos termos pactuados no compromisso. No caso de revogação, as dívidas pactuadas nos termos das leis anteriores, serão reparceladas de conformidade com esta Lei.

 

Art. 12 No caso de revogação de parcelamento pactuado nos termos das leis anteriores, os débitos poderão ser parcelados de conformidade com esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 6311/2019)

 

Art. 13 As disposições da presente Lei se aplicam às Autarquias e Fundações Públicas Municipais.

 

Art. 14 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4799, de 6 de agosto de 2004.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de setembro de 2006.

 

DAVI MONTEIRO LINO

VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 30/09/2006, no Boletim Municipal nº. 462.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.