LEI Nº. 4982, DE 03 DE AGOSTO DE 2006.

Consolida a Lei nº 4.546, de 19 de dezembro de 2001, e suas alterações as Leis nº 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002, que dispõem sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º  Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando–se as normas gerais do Código Tributário do Município de Jacareí, de que trata a Lei Complementar nº  5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora estabelecidas.

§ 1º  Para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos a um mesmo tributo.

§ 2º  Os benefícios concedidos em caráter pessoal só abrangem o contribuinte que preencher os requisitos, não sendo estendidos ao co-proprietário do mesmo imóvel.

Art. 2º  Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer  dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento de pagamento de taxa ou custas.

§ 1º  A isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.

§ 2º  A isenção requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.

Art. 3º  O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:

I - pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita a obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;

II - atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;

III - inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.

Art. 4º  Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

Parágrafo único.  Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os débitos das pessoas físicas responsáveis ou sub-rogadas decorrentes de:

a) Taxa de conservação de vias públicas;

b) Taxa de limpeza pública e de remoção de lixo domiciliar;

c) Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 5º  Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.

Art. 5º A  Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação sócio–econômica feita pela Secretaria de Bem-Estar Social.

Art. 5º-A Fica isento do Imposto Territorial Urbano o lote cujo valor venal não ultrapasse 151 (cento e cinquenta e um) Valores de Referência do Município – VRM, desde que seu proprietário não possua outro imóvel, que seja destinado à edificação de sua moradia e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação socioeconômica feita pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.583/2023)

CAPÍTULO II

Das Isenções para Imóveis Residenciais

Art. 6º  Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de até 50,00 metros quadrados e aqueles cujo valor venal não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação sócio–econômica feita pela Secretaria de Bem-Estar Social.

Art. 6º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis Residenciais Padrão Econômico, com área construída de até 50,00 metros quadrados e aqueles cujo valor venal não ultrapasse 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) Valores de Referência do Município - VRM, desde que seu proprietário resida no imóvel, não possua outro imóvel e tenha renda familiar mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de Referência do Município – VRM, mediante declaração firmada sob a responsabilidade do proprietário, sujeito a comprovação através de avaliação socioeconômica feita pela Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.583/2023)

Art. 7º  Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que nele  residam:

I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944 - 1945, ou que tenham integrado a Força Área Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio, patrulhamento, extensiva  a seus cônjuges;

II - revolucionários de 1.932 e seus cônjuges;

III - que tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou tutelado, e que esteja sob sua dependência financeira;

IV - os portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;

V - os aposentados e pensionistas, extensivo a seus cônjuges e dependentes, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.

VI – titulares do Benefício de Prestação Continuada ao idoso, disposto no artigo 34 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, desde que possuam um único imóvel no Município. (Incluído pela Lei nº 5569/2011)

§ 1º  A isenção prevista no "caput" deste artigo continuará  sendo devida nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel.

§ 2º  No caso dos incisos I, II e V deste artigo, em decorrência da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral, independentemente da titularidade da propriedade.

§ 2º No caso dos incisos I, II, V e VI deste artigo, em decorrência da extensão do benefício aos cônjuges, a isenção será integral, independentemente da titularidade da propriedade. (Redação dada pela Lei nº 5569/2011)

§ 3º  Para os efeitos da isenção prevista no "caput" deste artigo, equipara-se ao cônjuge a pessoa que mantenha vida em comum por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 4º  No caso de inventário ainda não concluído, o pensionista terá direito à isenção total mediante a apresentação do documento de propriedade do imóvel com a cópia autenticada da certidão de óbito.

§ 5º  Para a concessão da isenção prevista no inciso V deste artigo o contribuinte deverá comprovar renda familiar mensal ou renda mensal não superior a 22 (vinte e dois) Valores de  Referência do Município- VRM.

§ 6º  No pedido de isenção o contribuinte deverá optar pelo tipo de renda que será avaliada para a concessão do benefício, sendo que no caso da renda familiar mensal serão deduzidos os gastos com doenças crônicas e educação.

Art. 8º  A concessão das isenções previstas no art. 6º e no inciso V do art. 7º da presente Lei fica sujeita à avaliação/comprovação da situação sócio-econômica do contribuinte, pela Secretaria de Bem-Estar Social.

Parágrafo único.  O contribuinte, quando do protocolo de seu requerimento, firmará declaração de sua situação econômico-financeira, de sua responsabilidade, sob pena de devolução de eventuais benefícios recebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 9º  O requerimento de isenção será formulado pelo contribuinte, em nome de quem o imóvel está cadastrado.

§ 1º  Não estando o imóvel cadastrado em seu nome, o interessado deverá proceder, previamente, a devida alteração cadastral.

§ 2º  O benefício previsto nos incisos I e II do artigo 7º, será instruído com a prova de residência.

§ 3º  Os demais beneficiários deverão juntar de 4 em 4 anos prova de que possuem um único imóvel no Município e nele residam.

§ 4º  Deverão juntar declaração assinada, de que as condições previstas no parágrafo anterior, permanecem inalteradas.

§ 5º  Sendo constatado pela Divisão de Receitas Imobiliárias a existência de mais de um imóvel cadastrado em nome do requerente, o benefício será indeferido.

Art. 10  Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.

CAPÍTULO III

Da Isenção para Imóveis Rurais

Art. 11.  São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os proprietários de imóveis cuja área de terreno seja igual ou inferior a 01 (um) hectare, e que, embora utilizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, avicultura e extrativo-vegetal, caracterizado como produtor agrícola o proprietário ou posseiro que admita a ajuda eventual e/ou permanente de sua família e/ou de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente no mínimo de 80% (oitenta por cento) de atividade agrícola, e os proprietários capazes de comprovar a concessão do imóvel para produção vegetal e/ou animal devidamente regularizada em projetos sociais em forma de parceria ou por iniciativa própria, com exceção das áreas que forem utilizadas para a exploração de eucaliptos. (Artigo alterado pela Lei nº. 5.023/2006)

§ 1º  A obtenção da isenção dependerá de requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 de setembro, instruído com os seguintes documentos:

I - atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuriarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

II - notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural;

III - prova de estar inscrito junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.

§ 2º  A isenção de que trata este artigo, não abrange os imóveis utilizados, no todo ou em parte, como sítios de recreio, bem como aqueles cujo grau de utilização e eficiência na exploração, estiverem em desacordo com a legislação federal que rege a matéria.

§ 3º  A qualquer tempo ficará o imóvel sujeito à vistoria pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Parágrafo alterado pela Lei nº. 5.023/2006)

§ 4º  A isenção concedida nos termos deste artigo, poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.

§ 5º No caso das atividades que se destinam à produção animal, a isenção prevista neste artigo somente será devida para os imóveis com área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados). (Parágrafo incluído pela Lei nº. 5.023/2006)

CAPÍTULO IV

Das Isenções em Razão das Atividades

Art. 12.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU;

II - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

III - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos;

IV - Taxa de Licença para Localização e para Fiscalização de Funcionamento;

V - Taxa para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

VI - Taxa de Licença para Publicidade;

VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares.

Parágrafo único.  A isenção do Imposto Predial Territorial e Urbano – IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei expressamente o declare.

Art. 13.  São imunes à tributação de impostos, nos termos do inciso VI, do artigo 150 da Constituição Federal:

I - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

II - templos de qualquer culto;

III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 14.  Às entidades representativas de classe, às empresas jornalísticas, de rádio-difusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, III, IV, VI e VII, do artigo 12.

Parágrafo único.  A isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pelas entidades representativas de classe, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.

Art. 15.  Às entidades religiosas de qualquer culto conceder-se-á  isenção dos tributos referidos nos incisos  IV, VI e VII, do artigo 12, bem como das taxas de serviços públicos.

Art. 16.  Às entidades assistenciais, beneficentes, recreativas, culturais, filosóficas, representativas de bairros, cooperativas habitacionais, conceder-se-á  isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV e VII, do artigo 12.

§ 1º  A isenção dos tributos referidos nos incisos I e VII abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos e a porção territorial do imposto, se houver.

§ 2º  A isenção do tributo referido no inciso VII, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.

§ 3º  Para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:

I - que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título;

II - que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedoras ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

III - que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

IV - que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

V - que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam às formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

VI - que não sejam devedoras de prestações de contas de dotações recebidas dos poderes públicos.

§ 4º  As entidades relacionadas no “caput” deste artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também serão beneficiadas com a isenção do tributo previsto no inciso I, do artigo 12, desde que comprovem, com a apresentação do contrato de locação, que são responsáveis por esses encargos.

§ 5º  As entidades de assistência social deverão ser reconhecidas de utilidade pública, prestarem serviços ao Município e, juntar ao requerimento, cópia do projeto de trabalho aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

§ 6º  As entidades recreativas farão jus à isenção prevista no “caput” deste artigo, quando prestarem serviços gratuitos à população ou à Administração Municipal, mediante convênio específico.

Art. 17.  Às promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV e VI, do artigo 12.

Art. 18.  Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do artigo 12.

Art. 19.  Às atividades teatrais e circenses conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, do artigo 12.

Parágrafo único.  O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.

Art. 20.  É vedado ao Município instituir impostos sobre os templos de qualquer culto.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 4.546, de 19 de dezembro de 2001, 4.568, de 26 de dezembro de 2001, e 4.580, de 31 de janeiro de 2002.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 3 de agosto de 2006.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

AUTOR: VEREADOR (1º SECRETÁRIO) JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

Publicado em: 12/08/2006, no Boletim Municipal nº. 455.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO E ARQUIVADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí