LEI Nº. 4.908, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
Obriga os estabelecimentos bancários
e congêneres, situados no Município, a dotarem suas agências de assentos para
uso dos clientes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários e
congêneres, situados no Município, obrigados a dotarem suas agências de
assentos para o uso de seus clientes.
§ 1º A proporção mínima exigida deverá ser de 1 (um)
assento para cada
§ 2º As dimensões dos assentos deverão atender
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 2º A Prefeitura Municipal deverá notificar
todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120
(cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo
anterior.
Art. 3º O não-cumprimento ao disposto nos artigos
anteriores sujeitará os infratores ao pagamento de multa correspondente a 100
VRM (cem Valores de Referência do Município), sendo-lhes concedido novo prazo
de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Na reincidência, a multa será cobrada em
dobro.
§ 2º No caso do não-cumprimento desta Lei no
prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os
infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias no valor de 100 VRM
(cem Valores de Referência do Município).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de
Setembro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
AUTORA: VEREADORA MARIA CORREIA.
Publicado em:
01/10/2005, no Boletim Municipal nº. 408.