LEI Nº. 4.895, DE 15 DE JULHO DE 2005.

  

Autoriza a Fundação Pró-Lar de Jacareí alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, áreas que especifica.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica a Fundação Pró-Lar de Jacareí autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, por doação, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de lavratura e registro de escritura, certidões, taxas, impostos e emolumentos, área pública matriculada no Cartório do Oficial de Registro de Imóveis de Jacareí sob n.ºs 57.391 e 57.392, localizada no Bairro do Rio Comprido, designada como áreas "A" e "B", nesta cidade e comarca de Jacareí, ressalvadas as áreas públicas relativas ao Município, decorrentes do futuro registro do loteamento da Vila Conquista.

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei visa possibilitar a construção de moradia destinada à população de baixa renda, no prazo estipulado em convênio a ser firmado entre a doadora e a donatária.

 

Parágrafo único.  A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

Art. 3º A Fundação Pró-Lar de Jacareí obrigar-se-á, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo ou doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

 

Art. 4º Fica o Município de Jacareí autorizado a arcar com as obras de infra-estrutura do loteamento, comparecendo nos instrumentos legais como anuente.

 

Art. 5º  A Fundação Pró-Lar de Jacareí fornecerá à CDHU toda documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a escritura de doação, inclusive certidão negativa de débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; certidão da Receita Federal, inclusive PASEP e/ou PIS, e certidão do FGTS para efeito do respectivo registro.

 

Art. 6º  Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º  Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 9ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.