REVOGADA PELA LEI N° 6311/2019
LEI Nº 4.892,
DE 15 DE JULHO DE 2005
Institui o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM, sistema de parceria entre o Poder Público
Municipal e a comunidade ou parte dela, para a execução de obras e
melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários,
alternativamente ao pagamento de contribuição de melhoria.
Art. 2º O Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM tem por objetivo viabilizar os
programas e projetos da Administração Municipal, visando à otimização
e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras
públicas.
Art. 3º Poderão ser
executados obras e melhoramentos públicos de interesse da coletividade ou de
sua parcela, assim definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outros
melhoramentos públicos necessários às vias e logradouros públicos, destinadas
a:
I - pavimentação de vias públicas;
II - drenagem;
III - implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV - recapeamento ou repavimentação de vias e
logradouros públicos;
V - extensão de rede de água, esgoto e iluminação;
VI - outros melhoramentos.
CAPÍTULO I
Do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
SEÇÃO I
Da Iniciativa e Projeto da Obra ou Melhoramento Público
Art. 4º A iniciativa do
Plano poderá ser da própria Administração Municipal ou dos proprietários,
titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, sendo necessário,
em ambos casos, que se verifique a adesão dos
interessados, representando, no mínimo, 70% (setenta por cento) do custo total
da obra e melhoramento.
Art. 4º A iniciativa do Plano poderá ser da própria
Administração Municipal ou dos proprietários, titulares do domínio útil ou
possuidores a qualquer título, sendo necessário, em ambos
casos, que se verifique a adesão dos
interessados, representando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do custo total
da obra e melhoramento relativo ao PCMM. (Redação
dada pela Lei nº 5548/2011)
§ 1º Para apuração
da quantidade mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis
pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal.
§ 2º A apuração do
percentual citado no caput deste artigo dar-se-á pela proporcionalidade da soma
das testadas dos imóveis, cujos proprietários manifestarem inequivocamente seu
interesse em relação à soma das testadas de toda via ou logradouro a ser
beneficiado.
Art. 5º As obras e
melhoramentos solicitados por iniciativa dos proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores a qualquer título serão analisados pelo Executivo
Municipal, que realizará os estudos de viabilidade de execução da obra.
Art. 6º Concluído o
estudo de que trata o artigo anterior, o Chefe do Executivo decidirá sobre a
solicitação, de acordo com a conveniência e o interesse público.
Art. 7º Atingida a adesão mínima de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta
Lei, caberá ao Município a responsabilidade pelo custeio das obras e
melhoramentos relativos à parcela de proprietários não aderentes, até o limite
de 30% (trinta por cento), que será diretamente contratado com a empresa
vencedora da licitação.
Art. 7º Atingida a adesão
mínima de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao Município a
responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos relativos à parcela de
proprietários não aderentes, até o limite de 40% (quarenta por cento), que será
diretamente contratado com a empresa vencedora da licitação. (Redação
dada pela Lei nº 5548/2011)
Parágrafo Único. A parcela de
custo da obra que caberá ao Poder Público será cobrada dos não aderentes
através de contribuição de melhoria, na forma da regulamentação vigente, sendo
o edital especificado no artigo 8º desta Lei, válido para o lançamento deste
tributo.
SEÇÃO II
Do Plano de Rateio
Art. 8º Deferida a execução da obra ou melhoramento, será elaborado o projeto
com as especificações técnicas e o orçamento dos custos, que serão postos à
disposição dos interessados, mediante edital, juntamente com o plano de rateio,
que serão publicados no Boletim Oficial do Município.
§ 1º O edital a ser
publicado referente às obras de melhoramentos conterá, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - memorial
descritivo do projeto;
II - orçamento
do custo da obra;
III - citação
das vias ou logradouros públicos direta e indiretamente beneficiados, com sua
delimitação;
IV - os valores
da contrapartida do Município, discriminando os percentuais que representa e
especificando os imóveis pertencentes ao Município, ao Estado e à União, com
suas respectivas testadas e áreas;
V -
determinação da parcela do custo da obra;
VI -
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona
ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VII - prazo para execução das obras;
VIII - declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes,
ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes
serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o
pagamento parcelado.
§ 2º O custo total
das obras e melhoramentos será composto pelo valor da sua execução, acrescido
das despesas com estudos, projetos, planificações, fiscalização, administração,
desapropriações, a serem fixados conforme a complexidade de cada caso.
§ 3º Para fins do disposto no artigo 7º desta Lei,
o edital deverá conter, separadamente, o custo por metro quadrado referente à
totalidade das obras e melhoramentos, a título de contribuição de melhoria, bem
como o custo por metro quadrado da parcela das obras e melhoramentos vinculados
ao PCMM. (NR) (Incluído
pela Lei nº 5548/2011)
Art. 9º Os interessados
terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o
ônus da prova.
§ 1º A impugnação
não obstará o início ou prosseguimento das obras ou melhoramentos públicos e
sua decisão somente terá efeito para o recorrente, salvo se a impugnação for
feita pela maioria dos aderentes.
§ 2º A impugnação
deverá ser deduzida por escrito e dirigida ao Chefe do Executivo Municipal, a
quem caberá a decisão final acerca da matéria impugnada, após consulta aos
órgãos técnicos competentes e posterior ciência da decisão ao impugnante.
SEÇÃO III
Da Forma de Execução das Obras
Art. 10 As obras e
melhoramentos compreendidos no Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos -
PCMM terão sua execução contratada através de licitação, observadas as
disposições legais pertinentes e através de contratos de adesão entre a empresa
contratada e os beneficiários aderentes ao plano.
Art. 11 Independentemente da modalidade de execução das obras e dos
melhoramentos, a empresa contratada para a execução ficará responsável pelo
gerenciamento do Plano.
Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal fiscalizar a execução das obras, obedecidos os critérios, normas e especificações técnicas em
vigor, procedendo, após a conclusão de cada etapa, seu recebimento provisório
e, no momento adequado, o seu recebimento definitivo, mediante lavratura de
termo de recebimento.
Art. 12 As obras ou
melhoramentos do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM serão
divididas em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou
mais vias ou logradouros públicos próximos.
Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 698/2007
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput,
as etapas das obras ou melhoramentos poderão ser iniciadas nas vias ou
logradouros em que houver a efetiva adesão dos beneficiários, na proporção de
60% (sessenta por cento) do custo da obra da referida etapa, desde que
verificada a viabilidade técnica da execução. (Incluído
pela Lei nº. 5548/2011)
§ 2º As etapas que eventualmente não atingirem 60%
(sessenta por cento) de adesão do custo de sua execução, ainda assim deverão
ser realizadas pela empresa contratada, desde que a somatória de todas as
etapas apresentem adesão de, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) do custo total da obra ou melhoramento. (Incluído
pela Lei nº. 5548/2011)
Art. 13 Além das
obrigações previstas no procedimento licitatório da contratação e dos encargos
estabelecidos pela Administração Pública, a empresa contratada deverá:
I - obter junto à Administração Municipal as fichas cadastrais dos imóveis
que serão beneficiados;
II - obter a adesão dos interessados mediante formulário próprio previamente
aprovado pela Administração Municipal;
III - elaborar os demonstrativos de quantidades, custos e do rateio entre os
beneficiários;
IV - elaborar e fornecer à Administração Municipal, no prazo estabelecido, o
rol dos aderentes, do qual constem elementos de identificação destes e dos
respectivos imóveis, bem como os elementos relativos ao pagamento do rateio,
quanto à forma, valores e datas de vencimento das parcelas.
V - firmar contrato com entidade financeira para financiamento direto ao
aderente do valor das obras, com o qual deverá ser firmado instrumento
específico;
VI - elaborar os contratos de adesão e encaminha-los
à Administração Municipal;
VII - promover a confecção e a
distribuição dos carnês aos aderentes pela forma de pagamento contratada e
encaminhar as notificações para impugnação;
VIII - promover a cobrança judicial dos aderentes inadimplentes;
IX - fornecer à Administração Municipal o rol dos não aderentes ao Plano para
efeito de cobrança de contribuição de melhoria.
SEÇÃO IV
Da Forma de
Pagamento
Art. 14 O pagamento dos
custos das obras ou melhoramentos, pelos aderentes, das quotas partes
individuais poderão ser feitos à vista ou em até três parcelas mensais, sem
acréscimo de juros ou em maior número de parcelas acrescidas de juros e
correção monetária.
§ 1º As parcelas a
cargo dos aderentes serão pagas diretamente à empresa contratada ou entidade
financeira definida no contrato, ao término da etapa de obra correspondente,
definido pelo Termo de Recebimento expedido pelo Executivo Municipal, consoante
cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.
Parágrafo
regulamentado pelo Decreto nº 698/2007
§ 2º O pagamento
parcelado poderá ser representado por títulos de créditos emitidos pelos
beneficiados, nos moldes da legislação em vigor.
§ 3º O Poder
Executivo não se responsabilizará pelas inadimplências, nem pelos prejuízos que
venham a ser causados em decorrência de contratos celebrados entre a empresa
contratada e os aderentes.
§ 4º A entidade financeira de que trata o § 1º supra será definida no contrato mediante indicação pela
empresa contratada para a execução das obras ou pela Administração Municipal,
conforme proposta de financiamento que melhor atenda ao interesse público. (Incluído
pela Lei nº. 5548/2011)
Art. 15 Nos casos de
execução de obras previstas nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei, o rateio
do valor da obra a ser cobrado de cada aderente será obtido pela multiplicação
da área beneficiada, pelo preço unitário por m²
(metro quadrado) do custo total da obra ou melhoramento público.
§ 1º Para efeito
desse cálculo, considera-se área beneficiada a resultante da multiplicação da
medida da testada, seja ela principal, secundária ou
lateral do imóvel, pela metade da largura do leito carroçável da via ou
logradouro público.
§ 1º Para efeito desse cálculo, considera-se área
beneficiada a resultante da multiplicação da medida da testada, seja ela
principal ou secundária do imóvel, pela metade da largura do leito carroçável
da via ou logradouro público. (Redação
dada pela Lei nº. 5548/2011)
§ 2º Quando se tratar de via com pista dupla considerar-se-á para o cálculo descrito no parágrafo anterior a metade da
largura de cada via, relativamente a cada imóvel a ela fronteiriço.
Art. 16 Para os demais
casos previstos no artigo 3º, o rateio do valor da obra a ser cobrado de cada
aderente será obtido em função do metro linear da testada dos imóveis.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 17 Fica proibida a
remissão de débitos, inclusive juros, multas e correção monetária, oriundos de
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM.
Art. 18 Não poderão ser
objeto do plano de que trata esta Lei, os loteamentos ou desmembramentos cujos
atos administrativos de licença determinem que a execução das obras elencadas
no art. 2º seja de responsabilidade do loteador e ainda não tenham sido
executadas ou no caso em que a Administração Municipal tenha assumido esse
encargo em procedimento de regularização judicial.
Disposições Finais
Art. 19 Para a execução
da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá providenciar a abertura da
conta bancária própria, denominada “Prefeitura Municipal de Jacareí – Plano Comunitário
Municipal de Melhoramentos - PCMM.”
Art.
Art. 21 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 22 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei
n.º 4.171, de 19 de dezembro de 1998, e Lei
n.º 4.520, de 12 de novembro de 2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
AUTORES DAS
EMENDAS: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.
Publicado em:
16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.