REVOGADA PELA LEI N° 6311/2019

 

LEI Nº 4.892, DE 15 DE JULHO DE 2005

  

Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM, sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a comunidade ou parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários, alternativamente ao pagamento de contribuição de melhoria.

 

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM tem por objetivo viabilizar os programas e projetos da Administração Municipal, visando à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.

 

Art. 3º Poderão ser executados obras e melhoramentos públicos de interesse da coletividade ou de sua parcela, assim definida pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outros melhoramentos públicos necessários às vias e logradouros públicos, destinadas a:

 

I - pavimentação de vias públicas;

 

II - drenagem;

 

III - implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;

 

IV - recapeamento ou repavimentação de vias e logradouros públicos;

 

V - extensão de rede de água, esgoto e iluminação;

 

VI - outros melhoramentos.

 

CAPÍTULO I

Do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos

 

SEÇÃO I

Da Iniciativa e Projeto da Obra ou Melhoramento Público

 

Art. 4º A iniciativa do Plano poderá ser da própria Administração Municipal ou dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, sendo necessário, em ambos casos, que se verifique a adesão dos interessados, representando, no mínimo, 70% (setenta por cento) do custo total da obra e melhoramento.

 

Art. 4º A iniciativa do Plano poderá ser da própria Administração Municipal ou dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, sendo necessário, em ambos casos, que se verifique a adesão  dos interessados, representando, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do custo total da obra e melhoramento relativo ao PCMM. (Redação dada pela Lei nº 5548/2011)

 

§ 1º Para apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMM, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 2º A apuração do percentual citado no caput deste artigo dar-se-á pela proporcionalidade da soma das testadas dos imóveis, cujos proprietários manifestarem inequivocamente seu interesse em relação à soma das testadas de toda via ou logradouro a ser beneficiado.

 

Art. 5º As obras e melhoramentos solicitados por iniciativa dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título serão analisados pelo Executivo Municipal, que realizará os estudos de viabilidade de execução da obra.

 

Art. 6º Concluído o estudo de que trata o artigo anterior, o Chefe do Executivo decidirá sobre a solicitação, de acordo com a conveniência e o interesse público.

 

Art. 7º Atingida a adesão mínima de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao Município a responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos relativos à parcela de proprietários não aderentes, até o limite de 30% (trinta por cento), que será diretamente contratado com a empresa vencedora da licitação.

 

Art. 7º Atingida a adesão mínima de que trata o ‘’caput’’ do artigo 4º desta Lei, caberá ao Município a responsabilidade pelo custeio das obras e melhoramentos relativos à parcela de proprietários não aderentes, até o limite de 40% (quarenta por cento), que será diretamente contratado com a empresa vencedora da licitação. (Redação dada pela Lei nº 5548/2011)

 

Parágrafo Único. A parcela de custo da obra que caberá ao Poder Público será cobrada dos não aderentes através de contribuição de melhoria, na forma da regulamentação vigente, sendo o edital especificado no artigo 8º desta Lei, válido para o lançamento deste tributo.

 

SEÇÃO II

 Do Plano de Rateio

 

Art. 8º Deferida a execução da obra ou melhoramento, será elaborado o projeto com as especificações técnicas e o orçamento dos custos, que serão postos à disposição dos interessados, mediante edital, juntamente com o plano de rateio, que serão publicados no Boletim Oficial do Município.

 

§ 1º O edital a ser publicado referente às obras de melhoramentos conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - citação das vias ou logradouros públicos direta e indiretamente beneficiados, com sua delimitação;

 

IV - os valores da contrapartida do Município, discriminando os percentuais que representa e especificando os imóveis pertencentes ao Município, ao Estado e à União, com suas respectivas testadas e áreas;

 

V - determinação da parcela do custo da obra;

 

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

 

VII - prazo para execução das obras;

 

VIII - declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento parcelado.

 

§ 2º O custo total das obras e melhoramentos será composto pelo valor da sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, planificações, fiscalização, administração, desapropriações, a serem fixados conforme a complexidade de cada caso.

 

§ 3º Para fins do disposto no artigo 7º desta Lei, o edital deverá conter, separadamente, o custo por metro quadrado referente à totalidade das obras e melhoramentos, a título de contribuição de melhoria, bem como o custo por metro quadrado da parcela das obras e melhoramentos vinculados ao PCMM. (NR) (Incluído pela Lei nº 5548/2011)

 

Art. 9º Os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

§ 1º A impugnação não obstará o início ou prosseguimento das obras ou melhoramentos públicos e sua decisão somente terá efeito para o recorrente, salvo se a impugnação for feita pela maioria dos aderentes.

 

§ 2º A impugnação deverá ser deduzida por escrito e dirigida ao Chefe do Executivo Municipal, a quem caberá a decisão final acerca da matéria impugnada, após consulta aos órgãos técnicos competentes e posterior ciência da decisão ao impugnante.

 

SEÇÃO III

Da Forma de Execução das Obras

 

Art. 10 As obras e melhoramentos compreendidos no Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM terão sua execução contratada através de licitação, observadas as disposições legais pertinentes e através de contratos de adesão entre a empresa contratada e os beneficiários aderentes ao plano.

 

Art. 11 Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a empresa contratada para a execução ficará responsável pelo gerenciamento do Plano.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Executivo Municipal fiscalizar a execução das obras, obedecidos os critérios, normas e especificações técnicas em vigor, procedendo, após a conclusão de cada etapa, seu recebimento provisório e, no momento adequado, o seu recebimento definitivo, mediante lavratura de termo de recebimento.

 

Art. 12 As obras ou melhoramentos do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM serão divididas em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais vias ou logradouros públicos próximos.

Artigo regulamentado pelo Decreto nº 698/2007

 

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, as etapas das obras ou melhoramentos poderão ser iniciadas nas vias ou logradouros em que houver a efetiva adesão dos beneficiários, na proporção de 60% (sessenta por cento) do custo da obra da referida etapa, desde que verificada a viabilidade técnica da execução. (Incluído pela Lei nº. 5548/2011)

 

§ 2º As etapas que eventualmente não atingirem 60% (sessenta por cento) de adesão do custo de sua execução, ainda assim deverão ser realizadas pela empresa contratada, desde que a somatória de todas as etapas apresentem adesão de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do custo total da obra ou melhoramento. (Incluído pela Lei nº. 5548/2011)

 

Art. 13 Além das obrigações previstas no procedimento licitatório da contratação e dos encargos estabelecidos pela Administração Pública, a empresa contratada deverá:

 

I - obter junto à Administração Municipal as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;

 

II - obter a adesão dos interessados mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal;

 

III - elaborar os demonstrativos de quantidades, custos e do rateio entre os beneficiários;

 

IV - elaborar e fornecer à Administração Municipal, no prazo estabelecido, o rol dos aderentes, do qual constem elementos de identificação destes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos relativos ao pagamento do rateio, quanto à forma, valores e datas de vencimento das parcelas.

 

V - firmar contrato com entidade financeira para financiamento direto ao aderente do valor das obras, com o qual deverá ser firmado instrumento específico;

 

VI - elaborar os contratos de adesão e encaminha-los à Administração Municipal;

 

VII - promover a confecção e a distribuição dos carnês aos aderentes pela forma de pagamento contratada e encaminhar as notificações para impugnação;

 

VIII - promover a cobrança judicial dos aderentes inadimplentes;

 

IX - fornecer à Administração Municipal o rol dos não aderentes ao Plano para efeito de cobrança de contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO IV

Da Forma de Pagamento

 

Art. 14 O pagamento dos custos das obras ou melhoramentos, pelos aderentes, das quotas partes individuais poderão ser feitos à vista ou em até três parcelas mensais, sem acréscimo de juros ou em maior número de parcelas acrescidas de juros e correção monetária.

 

§ 1º As parcelas a cargo dos aderentes serão pagas diretamente à empresa contratada ou entidade financeira definida no contrato, ao término da etapa de obra correspondente, definido pelo Termo de Recebimento expedido pelo Executivo Municipal, consoante cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.

Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 698/2007

 

§ 2º O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos de créditos emitidos pelos beneficiados, nos moldes da legislação em vigor.

 

§ 3º O Poder Executivo não se responsabilizará pelas inadimplências, nem pelos prejuízos que venham a ser causados em decorrência de contratos celebrados entre a empresa contratada e os aderentes.

 

§ 4º A entidade financeira de que trata o § 1º supra será definida no contrato mediante indicação pela empresa contratada para a execução das obras ou pela Administração Municipal, conforme proposta de financiamento que melhor atenda ao interesse público. (Incluído pela Lei nº. 5548/2011)

 

Art. 15 Nos casos de execução de obras previstas nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei, o rateio do valor da obra a ser cobrado de cada aderente será obtido pela multiplicação da área beneficiada, pelo preço unitário por (metro quadrado) do custo total da obra ou melhoramento público.

 

§ 1º Para efeito desse cálculo, considera-se área beneficiada a resultante da multiplicação da medida da testada, seja ela principal, secundária ou lateral do imóvel, pela metade da largura do leito carroçável da via ou logradouro público.

 

§ 1º Para efeito desse cálculo, considera-se área beneficiada a resultante da multiplicação da medida da testada, seja ela principal ou secundária do imóvel, pela metade da largura do leito carroçável da via ou logradouro público. (Redação dada pela Lei nº. 5548/2011)

 

 

§ 2º Quando se tratar de via com pista dupla considerar-se-á para o cálculo descrito no parágrafo anterior a metade da largura de cada via, relativamente a cada imóvel a ela fronteiriço.

 

Art. 16 Para os demais casos previstos no artigo 3º, o rateio do valor da obra a ser cobrado de cada aderente será obtido em função do metro linear da testada dos imóveis.

 

CAPÍTULO II

 Das Vedações

 

Art. 17 Fica proibida a remissão de débitos, inclusive juros, multas e correção monetária, oriundos de Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos – PCMM.

 

Art. 18 Não poderão ser objeto do plano de que trata esta Lei, os loteamentos ou desmembramentos cujos atos administrativos de licença determinem que a execução das obras elencadas no art. 2º seja de responsabilidade do loteador e ainda não tenham sido executadas ou no caso em que a Administração Municipal tenha assumido esse encargo em procedimento de regularização judicial.

 

Disposições Finais

 

Art. 19 Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo Municipal deverá providenciar a abertura da conta bancária própria, denominada “Prefeitura Municipal de Jacareí – Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos - PCMM.”

 

Art. 20 A empresa contratada submeter-se-á à fiscalização municipal, correndo por sua conta e risco todas e quaisquer despesas com materiais, ensaios exigidos, serviços, seguros de qualquer espécie e recomposição das obras e serviços porventura julgados em desacordo com as especificações do Executivo Municipal.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.171, de 19 de dezembro de 1998, e Lei n.º 4.520, de 12 de novembro de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Julho de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA E ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR.

 

Publicado em: 16/07/2005, no Boletim Municipal nº. 397.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.