LEI Nº. 4.878, DE 05 DE JULHO DE 2005.

  

(Declarado inconstitucional pelo ADIN Nº nº 124.921.0/8-00)

 

Dispõe sobre a isenção de cobrança de pedágio das cabines anti-fuga, aos proprietários de veículos com placas da Cidade de Jacareí e dos respectivos moradores dos bairros que margeiam a Rodovia Presidente Dutra.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os caminhões, carretas, utilitários e ônibus, cuja destinação seja ingressar na cidade de Jacareí pelos acessos aos bairros que margeiam as proximidades da Rodovia Presidente Dutra, no sentido São Paulo-Rio de Janeiro e vice-versa, não pagarão os valores fixados pelo pedágio do Consórcio Nova Dutra nas cabines anti-fuga, em razão de objetivarem como destino final o acesso à cidade de Jacareí, observadas as disposições capituladas adiante.

 

Art. 2º  Terão acesso livre e serão isentos do pagamento:

 

I - os veículos de carga:

 

a) que tiverem placas do Município de Jacareí;

 

b) cuja carga seja originária do Município de Jacareí;

 

c) cuja carga seja destinada ao Município de Jacareí.

 

II - os ônibus urbanos e intermunicipais que servem o Município de Jacareí;

 

III - Os carros de passeio que tiverem placas do Município de Jacareí.

 

§ 1º  Não terão o acesso livre de que trata este artigo os caminhões, carretas e utilitários cuja origem ou destino da carga situe-se em local que permita o acesso direto por rodovia, sem passar pelo núcleo urbano do Município de Jacareí.

 

§ 2º  A prova da origem ou destino da carga deverá ser feita por nota fiscal regularmente emitida.

 

§ 3º  Cada nota fiscal franqueará uma única passagem pelo posto, sendo obrigatoriamente carimbada para evitar nova utilização.

 

§ 4º  Só fará prova de residência no Município de Jacareí documento cuja emissão tenha ocorrido a menos de 1 (um) ano.

 

Art. 3º  O Município de Jacareí poderá fixar, a seu critério, nas vias e nos acessos ao perímetro urbano e de sua competência, nos bairros que margeiam a Rodovia Presidente Dutra, placas nas proximidades das cabines anti-fuga da Concessionária Nova Dutra, permitindo o acesso dos veículos de passeio e caminhões e utilitários, com placas do Município de Jacareí, que pretendam ingressar nas vias de acesso da cidade, conforme já apontado no artigo 2º desta Lei.

 

Artigo 4º  Poderá ser criado um selo, do tipo adesivo, para o morador da cidade de Jacareí afixar em seu veículo, tendo com isso livre passagem e ingresso ao bairro e também à cidade, isentando-se desta forma do pagamento do pedágio.

 

§ 1º  A Concessionária poderá, às suas expensas, confeccionar o selo ou viabilizar outros meios mais eficientes, eficazes, adequados e modernos para atingir os objetivos desta propositura.

 

§ 2º  A Administração Municipal, através de seu departamento de trânsito, poderá fiscalizar os acessos da cidade, juntamente com a empresa Concessionária, organizando a passagem para os bairros e para a cidade, evitando-se com isso a fuga de veículos.

 

Art. 5º  Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, onde couber, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 05 de Julho de 2005.

 

ANTONIOS YOUSSIF RAAD JÚNIOR

PRESIDENTE

 

AUTOR: VEREADOR (VICE – PRESIDENTE) ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 08/07/2005, no Boletim Municipal nº. 396.