LEI Nº. 4.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe
sobre as normas
de concessão de passes
gratuitos aos estudantes
carentes do Ensino
Público e Privado,
Infantil e Fundamental,
e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei
disciplina a política
de concessão de passes
gratuitos aos estudantes
do Ensino Público
e Privado, Infantil
e Fundamental, residentes no Município de Jacareí, a fim
de garantir o acesso
e permanência na escola,
nos termos
do inciso I do artigo
3.º da Lei Federal
n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a conceder passes gratuitos
da concessionária do Serviço de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros do Município
aos estudantes matriculados no ensino público
e privado, infantil
e fundamental, residentes no Município de Jacareí, desde
que preenchidos os requisitos
legais.
Parágrafo único. Também
poderão ser beneficiados nos
termos desta Lei
os estudantes do ensino
especial e fundamental
contemplados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo,
nos termos
da Lei n.º 4.630, de 30 de agosto
de 2002;
CAPÍTULO
II - DO BENEFÍCIO
SEÇÃO I
- Dos Beneficiários e dos Objetivos
Subseção
I - Dos Estudantes
Art. 3º O benefício
autorizado pela presente
Lei destina-se a suprir
as necessidades de transporte
dos alunos matriculados em estabelecimentos
de ensino infantil
e fundamental públicos
e privados, quando
não houver disponibilidade
de vagas nas escolas
públicas que se localizarem nas proximidades da residência
do aluno e desde
que preenchidos os requisitos dispostos
no artigo 5º desta Lei.
Subseção
II – Dos Pais e Responsáveis
Art. 4º Os pais ou responsáveis
de alunos matriculados em estabelecimentos
públicos de ensino
infantil, quando
não houver disponibilidade
de vagas nas escolas
próximas da residência do aluno, também
terão direito ao benefício
do passe integral,
desde que
preenchidos os requisitos dispostos no artigo
5º desta Lei.
Parágrafo único. Os pais ou
responsáveis somente terão direito
a benefício múltiplo
na hipótese de mais
de um filho
ou dependente
matriculados em estabelecimento
de ensino diversos
ou, no caso
de estudarem na mesma escola, forem matriculados em
períodos diversos;
SEÇÃO
II – Dos Requisitos Para Obtenção do Benefício
Art. 5º Para a concessão do benefício
deverão ser preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – o beneficiário deverá comprovar
residência em
distância superior
a 2 (dois) quilômetros
do estabelecimento público
de ensino em
que estiver matriculado;
II – o beneficiário deverá comprovar
a insuficiência de vagas
no estabelecimento público
de ensino mais
próximo de sua
residência;
III – o
beneficiário deverá comprovar
renda familiar
mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos.
§ 1º A comprovação
da renda familiar
será feita mediante
apresentação de comprovantes
de rendimentos dos integrantes
da família do estudante ou por meio de declaração,
firmada sob as penas
da Lei, pelo próprio estudante ou
por seu
representante integral, quando se tratar de incapaz, contendo assinatura
de 2 (duas) testemunhas, com endereço e número de documento
de identidade.
§ 2º A comprovação
de renda, nos
termos do § 1º deste artigo, deverá ser renovada
a cada 120 (cento
e vinte) dias.
SEÇÃO
III – Do Exercício do Benefício
Art. 6º
Os beneficiários terão direito a receber o número de passagens
mensais gratuitas diretamente
proporcionais à quantidade de dias
letivos, para
cada veículo
a ser utilizado.
Art. 7º
Os passes gratuitos
somente poderão ser
usados nos dias
letivos, por
ocasião de reposição
de aulas, aulas
de reforço e recuperação
e em festividades
cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias,
bem como para
outras finalidades que
não seja o transporte
do estudante ao estabelecimento
público de ensino.
Art. 8º Para utilização
das passagens gratuitas, o aluno beneficiado deverá identificar-se
obrigatoriamente, apresentando o documento
pertinente, nos
termos a ser
regulamentado.
Art. 9º A concessionária do Serviço
de Transporte Coletivo
Público de Passageiros
não aceitará os passes
gratuitos concedidos pelo
Executivo Municipal aos estudantes, se utilizados em
desacordo com
as disposições constantes
dos artigos 7º e 8º desta Lei.
CAPÍTULO
III – DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
– Do Requerimento
Art. 10. O estudante
interessado na obtenção do benefício deverá apresentar
requerimento, do qual
constarão anexos os seguintes
documentos:
I –
certidão de nascimento ou cédula de identidade
do aluno;
II –
cédula de identidade ou carteira de trabalho do responsável
legal;
III –
cópia do comprovante de endereço residencial em
nome do estudante
ou seu
responsável legal;
IV -
certidão expedida pelo estabelecimento
público de ensino
mais próximo
da residência do estudante,
informando a insuficiência de vagas;
V - declaração de matrícula
no estabelecimento público
de ensino, contendo o grau e a série,
contemporâneo à data
do pedido;
VI –
declaração discriminando a renda familiar, nos termos do § 1º do artigo
5.º desta Lei;
VII –
cópia dos comprovantes de pagamento
de aluguel residencial ou
prestação da casa
própria;
VIII –
cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, quando o requerente
for empregado;
IX –
declaração da necessidade de acompanhante, nos
termos dos artigos
4º e 5º desta Lei, declinando o nome da mãe, pai ou responsável incumbido dessa tarefa.
§ 1º
O requerimento de que trata o caput deste artigo
e a declaração prevista
no inciso VI deste artigo
serão feitos
em favor do aluno, porém
firmado pelo seu
representante legal, quando se tratar de incapaz em razão da idade.
§ 2º
A declaração de que trata o inciso VI deste artigo
será firmada sob as penas
da Lei, responsabilizando-se o signatário pelas declarações
prestadas, sujeitando-se as penalidades
da Lei penal
vigente.
Art. 11.
O requerimento previsto
no artigo 10 desta Lei,
devidamente acompanhado
dos documentos relacionados, deverá ser protocolado na secretaria
do estabelecimento público
de ensino e renovado a cada ano letivo.
Art. 12.
Os estabelecimentos públicos de ensino
encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relação
contendo nome e endereço dos alunos que
tiveram seus requerimentos
deferidos e a quantidade de passes
necessários.
Parágrafo único. A análise da documentação,
adequação do aluno
aos termos da presente
Lei, o deferimento
do pedido e a guarda
de todo o processo
de inscrição será de responsabilidade da direção
do estabelecimento público
de ensino em
que o mesmo
estiver matriculado.
Art.
13. Preenchidas as exigências
previstas nesta Lei, deferido o requerimento e informada a Secretaria
Municipal de Educação, o estudante retirará, no próprio
estabelecimento público
de ensino em
que estiver matriculado, as passagens requeridas.
Parágrafo
único. O estabelecimento público de ensino,
no que se refere à entrega
das passagens aos alunos,
que somente
ocorrerá nos meses letivos,
obedecerá o calendário escolar e cronograma
de distribuição estabelecido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art.
14. O estudante beneficiado deverá comunicar imediatamente
ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado eventuais
mudanças de residência, para
que sejam tomadas
as devidas providências de atualização
de cadastro.
SEÇÃO
II – Da Prestação de Contas
Art. 15. A direção dos estabelecimentos de ensino
responsabilizar-se-á pela fiscalização e
controle de freqüência
dos estudantes beneficiados, prestando contas mensalmente
à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para cada
dia de freqüência
corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para
o aluno e seu
eventual acompanhante,
na hipótese de ensino
infantil, sendo que
em caso
de faltas, justificadas ou não, deverão
ser descontadas pelo estabelecimento público
de ensino responsável
pela fiscalização e controle,
devendo as mesmas retornarem à Secretaria
Municipal de Educação, na data estipulada no cronograma,
para fins de
reaproveitamento.
§ 2º A freqüência
dos estudantes beneficiados será
controlada diariamente pela direção dos estabelecimentos
de ensino público,
por meio
de documentos utilizados pelos professores
regentes das classes
de aulas.
Art.
16. O Executivo Municipal editará regulamento visando o controle
da utilização dos passes
pelos acompanhantes
pela direção
dos estabelecimentos públicos de ensino
infantil.
CAPÍTULO
IV – Das Infrações E Penalidades
Art.
17. Aplicar-se-á ao aluno beneficiário pena
de perda do direito
ao benefício durante
todo o ano
letivo, quando
constatadas as seguintes infrações:
I - apresentação de documentos
ou declarações
falsas para a obtenção
do benefício;
II - utilização das passagens gratuitas para fins diversos
do transporte escolar;
III - falta de devolução das passagens
gratuitas não utilizadas no transporte escolar,
nos termos
do § 1.º do artigo 15 desta Lei.
IV - utilização de meio de transporte
que não
integre o Serviço de Transporte Coletivo
Público de Passageiros
operado por
concessionária do Município.
Parágrafo
único. A pena para reincidência em qualquer das
infrações previstas neste artigo será a perda
definitiva do benefício.
Art.
18. Aplicar-se-á a pena de perda
do direito à passagem
gratuita, em
definitivo, à mãe,
pai ou
responsável que,
na qualidade de acompanhante,
quando constatadas as seguintes infrações:
I - ausência de registro
de assinatura diária
em livro
de controle a ser
mantido pela instituição
pública de ensino
infantil, nos
termos do artigo
16 desta Lei;
II - falta de devolução das passagens
gratuitas não utilizadas, em caso de ausência do aluno
beneficiário nas aulas;
III - utilização das passagens gratuitas para fins diversos
do transporte escolar;
IV - utilização de outros meios para acompanhar o estudante à escola,
que não
seja o Serviço de Transporte
Coletivo Público
de Passageiros operado
por concessionária
do Município.
Parágrafo
único. A pena para
reincidência em qualquer
das infrações previstas neste artigo será a perda
definitiva do benefício.
CAPÍTULO V - Dos Recursos Administrativos
Art.
19. Os estudantes ou acompanhantes
que tiverem suspenso o benefício, nos termos dos artigos
17 e 18 desta Lei, poderão apresentar recurso administrativo em
face da penalidade
aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação de aplicação
a ser expedida pela
direção do estabelecimento
de ensino.
Parágrafo
único. O recurso deverá ser
encaminhado mediante protocolo ao Diretor
do estabelecimento de ensino no qual
o estudante estiver matriculado,
contendo todas as razões de fato e direito,
que possam justificar
a revogação da penalidade.
Art.
20. Somente serão deferidos os recursos que:
I - demonstrem erro
inequívoco por
parte da direção
da escola na aplicação
da penalidade;
II - demonstrem ausência de elementos
comprobatórios da infração
aplicada.
Art.
21. Da decisão exarada pelo
Diretor do estabelecimento
de ensino caberá ainda,
no prazo de 5 (cinco)
dias, a contar
do conhecimento do resultado,
recurso administrativo
em 2º grau,
a ser encaminhado ao Secretário
Municipal de Educação, mediante protocolo
no próprio estabelecimento
de ensino.
Parágrafo
único. O estabelecimento de ensino,
aonde
se originar o recurso administrativo
recorrido em 2º grau,
incumbir-se-á de encaminhar ao Secretário Municipal de Educação
todas as informações necessárias para a completa análise do recurso.
Art.
22. No julgamento do recurso
administrativo em
2º grau também
serão observadas pelo
Secretário Municipal de Educação as disposições
constantes do artigo
20 desta Lei.
Art. 23. A apresentação de recurso não
restringe a aplicação da penalidade
pela Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único. Se julgado procedente o recurso apresentando pelo estudante, em qualquer grau
de jurisdição, fará jus
o mesmo ao reembolso
dos valores gastos
com o percurso entre
sua residência
ou trabalho e
a escola durante
todo o período.
CAPÍTULO
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24. A aquisição
dos passes junto
à concessionária do Serviços
de Transporte Coletivo
Público de Passageiros
será feita nos
termos do contrato
de concessão.
Art.
25. A presente
Lei será regulamentada pelo
Executivo no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art.
26. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação
orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
em especial
a Lei n.º 3.030, de 7 de outubro de 1990.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR
ALMIR SANTOS GONÇALVES.
Publicado em: 08/01/2005, no
Boletim Municipal.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.