LEI Nº. 4.832, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre as normas de concessão de passes gratuitos aos estudantes carentes do Ensino Público e Privado, Infantil e Fundamental, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina a política de concessão de passes gratuitos aos estudantes do Ensino Público e Privado, Infantil e Fundamental, residentes no Município de Jacareí, a fim de garantir o acesso e permanência na escola, nos termos do inciso I do artigo 3.º da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder passes gratuitos da concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros do Município aos estudantes matriculados no ensino público e privado, infantil e fundamental, residentes no Município de Jacareí, desde que preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo único. Também poderão ser beneficiados nos termos desta Lei os estudantes do ensino especial e fundamental contemplados pelo Programa Municipal de Bolsas de Estudo, nos termos da Lei n.º 4.630, de 30 de agosto de 2002;
CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO
SEÇÃO I - Dos Beneficiários e dos Objetivos
Subseção I - Dos Estudantes
Art. 3º O benefício autorizado pela presente Lei destina-se a suprir as necessidades de transporte dos alunos matriculados em estabelecimentos de ensino infantil e fundamental públicos e privados, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas públicas que se localizarem nas proximidades da residência do aluno e desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei.
Subseção II – Dos Pais e Responsáveis
Art. 4º Os pais
ou responsáveis de alunos matriculados em estabelecimentos públicos de ensino
infantil, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas próximas da
residência do aluno, também terão direito ao benefício do passe integral, desde
que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei.
Art. 4º Os pais ou responsáveis de alunos matriculados em estabelecimentos públicos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, quando não houver disponibilidade de vagas nas escolas próximas da residência do aluno, também terão direito ao benefício do passe integral, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 5º desta Lei. (Alterado pela Lei nº 5879/2014)
§ 1º Somente terão direito ao previsto no
caput deste artigo os pais ou responsáveis dos alunos até o 3º (terceiro) ano
do Ensino Fundamental. (Incluído pela Lei nº 5879/2014)
§ 1º Terão direito ao previsto no caput deste artigo os pais ou responsáveis dos alunos até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental. (Alterado pela Lei nº 6529/2023)
§ 2º Os pais ou responsáveis somente terão direito a benefício múltiplo na hipótese de mais de um filho ou dependente matriculados em estabelecimento de ensino diversos ou, no caso de estudarem na mesma escola, forem matriculados em períodos diversos. (NR) (Incluído pela Lei nº 5879/2014)
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis somente terão direito a benefício múltiplo na hipótese de mais de um filho ou dependente matriculados em estabelecimento de ensino diversos ou, no caso de estudarem na mesma escola, forem matriculados em períodos diversos;
SEÇÃO II – Dos Requisitos Para Obtenção do Benefício
Art. 5º Para a concessão do benefício deverão ser preenchidos simultaneamente os seguintes requisitos:
I – o beneficiário deverá comprovar residência em distância superior a 2 (dois) quilômetros do estabelecimento público de ensino em que estiver matriculado;
II – o beneficiário deverá comprovar a insuficiência de vagas no estabelecimento público de ensino mais próximo de sua residência;
III – o beneficiário deverá comprovar renda familiar mensal de no máximo 3 (três) salários mínimos.
§ 1º A comprovação da renda familiar será feita mediante apresentação de comprovantes de rendimentos dos integrantes da família do estudante ou por meio de declaração, firmada sob as penas da Lei, pelo próprio estudante ou por seu representante integral, quando se tratar de incapaz, contendo assinatura de 2 (duas) testemunhas, com endereço e número de documento de identidade.
§ 2º A
comprovação de renda, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser renovada a
cada 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A comprovação de renda, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser renovada no início de cada ano letivo, sob pena de perda do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
§ 3º A distância do percurso, mencionada no inciso I deste artigo, poderá ter a sua valoração diminuída, se no trajeto entre a residência do aluno e a unidade escolar forem constatadas barreiras físicas, ou quaisquer entraves ou obstáculos que limitem ou impeçam o acesso à unidade escolar. (Incluído pela Lei nº 6529/2023)
SEÇÃO III – Do Exercício do Benefício
Art. 6º Os beneficiários terão direito a receber o número de passagens mensais gratuitas diretamente proporcionais à quantidade de dias letivos, para cada veículo a ser utilizado.
Art. 7º Os passes gratuitos somente
poderão ser usados nos dias letivos, por ocasião de reposição de aulas, aulas
de reforço e recuperação e em festividades cívicas, sendo vedado seu uso nos
demais dias, bem como para outras finalidades que não seja o transporte do
estudante ao estabelecimento público de ensino.
Art. 7º Os passes gratuitos somente poderão ser usados pelos alunos de acordo com o previsto nesta Lei, nos dias letivos, por ocasião de reposição de aulas, frequência nos programas ofertados pela Secretaria Municipal de Educação de atendimento em contraturno: Reforço Escolar e Atendimento Especializado – AEE, e em festividades cívicas, sendo vedado seu uso nos demais dias, bem como para outras finalidades que não seja o transporte do estudante ao estabelecimento de ensino e o passe integral sem a companhia do aluno beneficiário do programa. (NR) (Alterado pela Lei nº 5879/2014)
Art. 8º Para utilização das passagens gratuitas, o aluno beneficiado deverá identificar-se obrigatoriamente, apresentando o documento pertinente, nos termos a ser regulamentado.
Art. 9º A
concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros não
aceitará os passes gratuitos concedidos pelo Executivo Municipal aos
estudantes, se utilizados em desacordo com as disposições constantes dos
artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 9º A concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros não aceitará os passes gratuitos concedidos pelo Executivo Municipal aos estudantes e acompanhantes, se utilizados em desacordo com as disposições constantes nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I – Do Requerimento
Art. 10. O estudante interessado na obtenção do benefício deverá apresentar requerimento, do qual constarão anexos os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou cédula de identidade do aluno;
II – cédula de identidade ou carteira de trabalho do responsável legal;
III – cópia do comprovante de endereço residencial em nome do estudante ou seu responsável legal;
IV - certidão expedida pelo estabelecimento público de ensino mais próximo da residência do estudante, informando a insuficiência de vagas;
V - declaração de matrícula no estabelecimento público de ensino, contendo o grau e a série, contemporâneo à data do pedido;
VI – declaração discriminando a renda familiar, nos termos do § 1º do artigo 5.º desta Lei;
VII – cópia dos comprovantes de pagamento de aluguel residencial ou prestação da casa própria;
VIII – cópia do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando o requerente for empregado;
IX – declaração da necessidade de acompanhante, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Lei, declinando o nome da mãe, pai ou responsável incumbido dessa tarefa.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo e a declaração prevista no inciso VI deste artigo serão feitos em favor do aluno, porém firmado pelo seu representante legal, quando se tratar de incapaz em razão da idade.
§ 2º A declaração de que trata o inciso VI deste artigo será firmada sob as penas da Lei, responsabilizando-se o signatário pelas declarações prestadas, sujeitando-se as penalidades da Lei penal vigente.
Art. 11. O requerimento previsto no artigo 10 desta Lei, devidamente acompanhado dos documentos relacionados, deverá ser protocolado na secretaria do estabelecimento público de ensino e renovado a cada ano letivo.
Art. 12. Os estabelecimentos públicos de ensino encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relação contendo nome e endereço dos alunos que tiveram seus requerimentos deferidos e a quantidade de passes necessários.
Parágrafo único. A análise da documentação, adequação do aluno aos termos da presente Lei, o deferimento do pedido e a guarda de todo o processo de inscrição será de responsabilidade da direção do estabelecimento público de ensino em que o mesmo estiver matriculado.
Art. 13. Preenchidas as exigências previstas nesta Lei, deferido o requerimento e informada a Secretaria Municipal de Educação, o estudante retirará, no próprio estabelecimento público de ensino em que estiver matriculado, as passagens requeridas.
Parágrafo único. O estabelecimento público de ensino, no que se refere à entrega das passagens aos alunos, que somente ocorrerá nos meses letivos, obedecerá o calendário escolar e cronograma de distribuição estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. O estudante beneficiado deverá comunicar imediatamente ao estabelecimento de ensino em que estiver matriculado eventuais mudanças de residência, para que sejam tomadas as devidas providências de atualização de cadastro.
SEÇÃO II – Da Prestação de Contas
Art. 15. A direção dos estabelecimentos de ensino responsabilizar-se-á pela fiscalização e controle de freqüência dos estudantes beneficiados, prestando contas mensalmente à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
Para cada dia de freqüência corresponderão 2 (duas) passagens para cada
condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante, na
hipótese de ensino infantil, sendo que em caso de faltas, justificadas ou não,
deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino responsável pela
fiscalização e controle, devendo as mesmas retornarem à Secretaria Municipal de
Educação, na data estipulada no cronograma, para fins de reaproveitamento.
§ 1º Para cada dia de frequência corresponderão 2 (duas) passagens para
cada condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante,
na hipótese de Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 3º (terceiro) ano,
sendo que em caso de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo
estabelecimento público de ensino responsável pela fiscalização e controle,
devendo as mesmas retornarem à Secretaria Municipal de Educação, na data
estipulada no cronograma, para fins de reaproveitamento. (NR) (Alterado pela Lei nº 5879/2014)
§ 1º Para cada dia de frequência corresponderão 2 (duas) passagens para cada condução utilizada no percurso, para o aluno e seu eventual acompanhante, na hipótese de Educação Infantil e Ensino Fundamental até o 5º (quinto) ano, sendo que em caso de faltas, justificadas ou não, deverão ser descontadas pelo estabelecimento público de ensino responsável pela fiscalização e controle, devendo este informar os dados à Secretaria Municipal de Educação, nas datas estipuladas no cronograma, para fins de reaproveitamento dos créditos. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
§ 2º A freqüência dos estudantes beneficiados será controlada diariamente pela direção dos estabelecimentos de ensino público, por meio de documentos utilizados pelos professores regentes das classes de aulas.
Art. 16. O Executivo Municipal editará
regulamento visando o controle da utilização dos passes pelos acompanhantes
pela direção dos estabelecimentos públicos de ensino infantil. (Revogado
pela Lei nº 5879/2014)
CAPÍTULO IV – Das Infrações e Penalidades
Art. 16-A São passíveis de serem aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, observado o princípio da proporcionalidade, conforme o caso, as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II - suspensão do benefício durante o ano letivo corrente;
III - perda definitiva do benefício. (Incluído pela Lei nº 6529/2023)
Art. 17. Aplicar-se-á ao aluno beneficiário
pena de perda do direito ao benefício durante todo o ano letivo, quando
constatadas as seguintes infrações:
I - apresentação de documentos ou declarações falsas para a
obtenção do benefício;
II - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do
transporte escolar;
Art. 17. Aplicar-se-á a pena de Advertência quando constatadas as seguintes infrações:
I - apresentação de documentos ou declarações falsas para a obtenção do benefício;
II - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do autorizado nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
III -
falta de devolução das passagens gratuitas não utilizadas no transporte
escolar, nos termos do § 1.º do artigo 15 desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 6529/2023)
IV -
utilização de meio de transporte que não integre o Serviço de Transporte
Coletivo Público de Passageiros operado por concessionária do Município. (Revogado
pela Lei nº 6529/2023)
Parágrafo
único. A pena para reincidência em qualquer das infrações previstas
neste artigo será a perda definitiva do benefício.
Parágrafo Único. A pena para reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo incidirá na aplicação das demais penalidades constantes no art. 16-A. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
Art. 18. Aplicar-se-á a pena de perda do
direito à passagem gratuita, em definitivo, à mãe, pai ou responsável que, na
qualidade de acompanhante, quando constatadas as seguintes infrações:
I - ausência de registro de assinatura diária em livro de
controle a ser mantido pela instituição pública de ensino infantil, nos termos
do artigo 16 desta Lei; (Revogado pela Lei nº 5879/2014)
II - falta de devolução das passagens gratuitas não utilizadas,
em caso de ausência do aluno beneficiário nas aulas;
III - utilização das passagens gratuitas para fins diversos do
transporte escolar;
IV - utilização de outros meios para acompanhar o estudante à
escola, que não seja o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros
operado por concessionária do Município.
Parágrafo único. A pena para reincidência em
qualquer das infrações previstas neste artigo será a perda definitiva do
benefício.
(Revogado
pela Lei nº 6529/2023)
CAPÍTULO V - Dos Recursos Administrativos
Art.
19. Os estudantes ou acompanhantes que tiverem suspenso o benefício,
nos termos dos artigos 17 e 18 desta Lei, poderão apresentar recurso
administrativo em face da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da notificação de aplicação a ser expedida pela direção do estabelecimento de
ensino.
Art. 19. Os estudantes ou acompanhantes que tiverem suspenso o benefício, nos termos desta Lei, poderão apresentar recurso administrativo em face da penalidade aplicada no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação de aplicação a ser expedida pela direção do estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
Parágrafo único. O recurso deverá ser encaminhado mediante protocolo ao Diretor do estabelecimento de ensino no qual o estudante estiver matriculado, contendo todas as razões de fato e direito, que possam justificar a revogação da penalidade.
Art. 20. Somente serão deferidos os recursos que:
I - demonstrem erro inequívoco por parte da direção da escola na aplicação da penalidade;
II - demonstrem ausência de elementos comprobatórios da infração aplicada.
Art. 21. Da decisão exarada pelo Diretor do estabelecimento de ensino caberá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado, recurso administrativo em 2º grau, a ser encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, mediante protocolo no próprio estabelecimento de ensino.
Parágrafo
único. O estabelecimento de ensino, aonde se originar
o recurso administrativo recorrido em
2º grau, incumbir-se-á de encaminhar ao Secretário Municipal
de Educação todas as informações necessárias para a completa análise do
recurso.
Parágrafo Único. O estabelecimento de ensino, onde se originar o recurso, incumbir-se-á de encaminhar ao Secretário Municipal de Educação todas as informações necessárias para a completa análise do recurso. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
Art. 22. No julgamento do recurso administrativo em 2º grau também serão observadas pelo Secretário Municipal de Educação as disposições constantes do artigo 20 desta Lei.
Art. 23. A apresentação de recurso não restringe a aplicação da penalidade pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Se julgado procedente o recurso apresentando pelo estudante, em qualquer grau de jurisdição, fará jus o mesmo ao reembolso dos valores gastos com o percurso entre sua residência ou trabalho e a escola durante todo o período.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A aquisição dos passes junto à
concessionária do Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros será
feita nos termos do contrato de concessão.
Art. 24. A aquisição dos créditos junto à concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros será feita nos termos do contrato de concessão. (Redação dada pela Lei nº 6529/2023)
Art. 25. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 3.030, de 7 de outubro de 1990.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ALMIR SANTOS GONÇALVES.
Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.