Art. 1º Todos os proprietários de imóveis ou não situados em vias públicas servidas por guias, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.
Art. 2º Consideram-se como inexistentes os passeios que vierem a ser construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares desta lei, bem como os que forem consertados nas mesmas condições.
Art. 3º Os passeios só poderão ser construídos em
ladrilho cor de cimento, de
§ 1º em frente e na largura dos portões de entradas para veículos pesados, os passeios poderão ser construídos em paralelepípedos.
§ 2º a declividade normal dos passeios será de 3% (treis por cento).
§ 3º é permitido desníveis de (60) centímetros de largura diante dos portões de acesso para veículos.
§ 4º as canalizações para escoamento das águas pluviais e quaisquer outras, passarão sob os passeios.
Art. 4º Colocadas as guias pela Prefeitura, intimará esta o proprietário do prédio para, no prazo de 60 (sessenta) dias, executar a construção do passeio.
Parágrafo único. as guias serão pagas pelos proprietários, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
Art. 5º Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias, para conclusão das obras, aos proprietários que receberem intimação para a reconstrução ou consertos de xxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo único. a juízo do Prefeito Municipal, esse prazo poderá ser prorrogado, se o interessado o requerer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.
Art. 6º Não sendo encontrado o proprietário, ou pessoa que o represente, a Prefeitura o intimará por edital afixado na Portaria e publicado na imprensa local, fixando o prazo de sessenta dias contados da publicação, só se admitindo prorrogação por motivo relevante a juízo do Prefeito Municipal, e se o interessado o requerer dentro de 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 7º A Prefeitura poderá mandar construir, reconstruir ou consertar os passeios conforme o caso, cobrando dos proprietários o custo do serviço, sempre que assim julgar conveniente, após expirado o prazo da intimação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta, nos termos do artigo 15º e suas letras.
§ 1º além do custo do serviço a Prefeitura cobrará a porcentagem de 20% (vinte por cento|) a título de administração;
§ 2º a importância correspondente ao custo do serviço e mais a porcentagem de administração deverá ser paga, pelo proprietário responsável, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do aviso expedido pela Prefeitura, convidando-o a efetuar o pagamento;
§ 3º findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e não tendo sido efetuado o pagamento será a dívida inscrita, com o acréscimo de 10% (dez por cento).
Art. 8º Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou consertos dos passeios, no caso de alteração do nivelamento das guias ou de estragos ocasionados pela arborização;
Parágrafo único. competirá também à Prefeitura o conserto necessário quando houver diminuição da largura dos passeios, em virtude da modificação do alinhamento das guias.
Art. 9º No caso de modificação ou estragos causados por entidades públicas, companhias e ou empresas concessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou consertos dos passeios ficará a cargo da autora.
Art. 10. Todos os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias públicas, dentro do perímetro urbano, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos muros e mantê-los em perfeito estado de conservação;
§ 1º consideram-se como inexistentes não só os muros que vierem a ser construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares impostas pela Prefeitura, bem como os consertos feitos nas mesmas condições;
§ 2º na 3ª zona Urbana, a critérios da Prefeitura, e a título precário, o muro poderá ser substituído por cerca de bambu, cerca viva ou de arame, devendo neste caso os interessados obedecer às determinação da Prefeitura para cada modelo de cerca.
Art. 11. São as seguintes as especificações técnicas e regulamentares a que se refere o § 1º do artigo anterior: parede de ½ tijolo com pilastras de 2 (dois) em 2 (dois) metros e rufo, altura de 2 (dois) metros, rebocado e caiado de branco por fora.
Art. 12. Intimado o proprietário, terá o prazo de 30 (trinta) dias para construir, reconstruir ou consertar o muro ou cerca, quando for o caso desta última.
Parágrafo único. este prazo poderá ser prorrogado quando requerido, tudo de acordo com o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 13. Não sendo encontrado o proprietário a Prefeitura procederá de acordo com as disposições do artigo 6º.
Art. 14. A Prefeitura mandará construir, reconstruir ou consertas os muros e cercas, conforme o caso, de acordo com as letras e parágrafos do artigo 7º.
Art. 15. O não cumprimento das obrigações deste regulamento fará incorrer o proprietário nas seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os proprietários, dentro da 1ª zona do perímetro urbano;
b) multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os proprietários, dentro da 2ª zona do perímetro urbano;
c) multa de 100,00 (cem cruzeiros) para os proprietários dentro da 3ª zona do perímetro urbano.
Parágrafo único. Ressalvado à Prefeitura o direito de providenciar a construção ou reconstrução dos muros, e o reembolso de despesas, mais a porcentagem de administração, não serão aplicadas multas aos proprietários de terrenos em aberto que estejam lançados com tarifa majorada do Imposto Territorial Urbano.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.