Art.
1º Todos os proprietários de
imóveis ou não situados em vias públicas servidas por guias, são obrigados a
construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado
de conservação.
Art.
2º Consideram-se como
inexistentes os passeios que vierem a ser construídos ou reconstruídos em
desacordo com as especificações técnicas e regulamentares desta lei, bem como
os que forem consertados nas mesmas condições.
Art.
3º Os passeios só poderão ser
construídos em ladrilho cor de cimento, de 20 cm por 20 cm, divididos em nove
quadrados iguais separados por canaletas, de acordo com o modelo que a
Prefeitura terá a disposição dos interessados.
§
1º em frente e na largura dos
portões de entradas para veículos pesados, os passeios poderão ser construídos
em paralelepípedos.
§
2º a declividade normal dos
passeios será de 3% (treis por cento).
§
3º é permitido desníveis de (60)
centímetros de largura diante dos portões de acesso para veículos.
§
4º as canalizações para
escoamento das águas pluviais e quaisquer outras, passarão sob os passeios.
Art.
4º Colocadas as guias pela
Prefeitura, intimará esta o proprietário do prédio para, no prazo de 60
(sessenta) dias, executar a construção do passeio.
Parágrafo
único. as guias serão pagas
pelos proprietários, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º.
Art.
5º Será concedido um prazo de 30
(trinta) dias, para conclusão das obras, aos proprietários que receberem
intimação para a reconstrução ou consertos de xxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo
único. a juízo do Prefeito
Municipal, esse prazo poderá ser prorrogado, se o interessado o requerer no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação.
Art.
6º Não sendo encontrado o
proprietário, ou pessoa que o represente, a Prefeitura o intimará por edital
afixado na Portaria e publicado na imprensa local, fixando o prazo de sessenta
dias contados da publicação, só se admitindo prorrogação por motivo relevante a
juízo do Prefeito Municipal, e se o interessado o requerer dentro de 30
(trinta) dias da publicação.
Art.
7º A Prefeitura poderá mandar
construir, reconstruir ou consertar os passeios conforme o caso, cobrando dos
proprietários o custo do serviço, sempre que assim julgar conveniente, após
expirado o prazo da intimação, sem prejuízo da cobrança da multa imposta, nos
termos do artigo 15º e suas letras.
§
1º além do custo do serviço a
Prefeitura cobrará a porcentagem de 20% (vinte por cento|) a título de
administração;
§
2º a importância correspondente
ao custo do serviço e mais a porcentagem de administração deverá ser paga, pelo
proprietário responsável, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do
aviso expedido pela Prefeitura, convidando-o a efetuar o pagamento;
§
3º findo o prazo estabelecido no
parágrafo anterior e não tendo sido efetuado o pagamento será a dívida
inscrita, com o acréscimo de 10% (dez por cento).
Art.
8º Ficará a cargo da Prefeitura a
reconstrução ou consertos dos passeios, no caso de alteração do nivelamento das
guias ou de estragos ocasionados pela arborização;
Parágrafo
único. competirá também à
Prefeitura o conserto necessário quando houver diminuição da largura dos
passeios, em virtude da modificação do alinhamento das guias.
Art.
9º No caso de modificação ou
estragos causados por entidades públicas, companhias e ou empresas
concessionárias de serviços públicos, a reconstrução ou consertos dos passeios
ficará a cargo da autora.
Art.
10. Todos os proprietários de
imóveis, edificados ou não, situados em vias públicas, dentro do perímetro
urbano, são obrigados a construir, reconstruir ou reparar os respectivos muros
e mantê-los em perfeito estado de conservação;
§
1º consideram-se como
inexistentes não só os muros que vierem a ser construídos ou reconstruídos em
desacordo com as especificações técnicas e regulamentares impostas pela
Prefeitura, bem como os consertos feitos nas mesmas condições;
§
2º na 3ª zona Urbana, a critérios
da Prefeitura, e a título precário, o muro poderá ser substituído por cerca de
bambu, cerca viva ou de arame, devendo neste caso os interessados obedecer às
determinação da Prefeitura para cada modelo de cerca.
Art.
11. São as seguintes as
especificações técnicas e regulamentares a que se refere o § 1º do artigo
anterior: parede de ½ tijolo com pilastras de 2 (dois) em 2 (dois) metros e
rufo, altura de 2 (dois) metros, rebocado e caiado de branco por fora.
Art.
12. Intimado o proprietário, terá
o prazo de 30 (trinta) dias para construir, reconstruir ou consertar o muro ou
cerca, quando for o caso desta última.
Parágrafo
único. este prazo poderá ser
prorrogado quando requerido, tudo de acordo com o parágrafo único do artigo 6º.
Art.
13. Não sendo encontrado o
proprietário a Prefeitura procederá de acordo com as disposições do artigo 6º.
Art.
14. A Prefeitura mandará
construir, reconstruir ou consertas os muros e cercas, conforme o caso, de
acordo com as letras e parágrafos do artigo 7º.
Art.
15. O não cumprimento das
obrigações deste regulamento fará incorrer o proprietário nas seguintes
penalidades:
a)
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para os proprietários, dentro da 1ª
zona do perímetro urbano;
b)
multa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para os proprietários, dentro da 2ª
zona do perímetro urbano;
c)
multa de 100,00 (cem cruzeiros) para os proprietários dentro da 3ª zona do
perímetro urbano.
Parágrafo
único. Ressalvado à Prefeitura o
direito de providenciar a construção ou reconstrução dos muros, e o reembolso
de despesas, mais a porcentagem de administração, não serão aplicadas multas
aos proprietários de terrenos em aberto que estejam lançados com tarifa
majorada do Imposto Territorial Urbano.
Art.
16º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.