LEI Nº. 4816, DE 02 DE OUTUBRO DE 2004.
Fixa o subsídio dos Vereadores
da Câmara Municipal de Jacareí, a partir
de 1º de janeiro de 2005.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O subsídio mensal
dos vereadores da Câmara
Municipal de Jacareí para a próxima
Legislatura será de R$ 4.817,70 (quatro mil,
oitocentos e dezessete reais e setenta centavos), que
corresponde nesta data a 50% (cinqüenta por cento) do que a igual título recebem os deputados
estaduais.
Parágrafo único.
Para os fins previstos
no caput
deste artigo, a Legislatura
compreenderá quatro sessões
legislativas, com início
cada uma a 1º de janeiro
e término a 31 de dezembro.
Art. 2º O vereador
fará jus ao subsídio
integral se comparecer
às sessões e participar
das votações plenárias.
§ 1º Para os fins
do disposto no caput deste artigo, considera-se realizada a sessão
plenária, ainda
que ocorra falta
de matéria ou
não se obtenha quorum mínimo
para a realização
dos trabalhos, apurando-se a freqüência dos vereadores
pelas assinaturas no livro de comparecimento, devidamente
confirmadas pela chamada
em Plenário.
§ 2º O valor
de cada sessão
ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio
pelo número
das sessões que
forem realizadas mensalmente.
Art. 3º O vereador
licenciado por
moléstia devidamente
comprovada ou para
desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse
do Município terá direito
ao subsídio integral.
Parágrafo único.
O vereador licenciado
para tratar de interesses particulares
não terá direito
ao recebimento do subsídio.
Art. 4º O vereador que não comparecer às sessões legalmente
remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes
as suas faltas.
§ 1º As faltas
às sessões poderão ser
justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador
deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo
em atos
externos ou
nos casos
de doença, mediante
apresentação de atestado
médico que
deverá instruir requerimento
dirigido ao Presidente da Câmara,
no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 2º Os casos
de doença ficam limitados a um
máximo de 2 (duas) Sessões
Ordinárias consecutivas.
§ 3º Os casos
de doença que
ultrapassarem o período previsto
no parágrafo anterior
implicarão em pedido
de licença médica
na forma da lei.
§ 4º Quando o vereador
estiver representando oficialmente o Legislativo, sua
ausência será justificada pelo
Presidente da Câmara
em sessão,
constando da ata o seu
registro.
Art. 5º Na convocação da Câmara
nos recessos
legislativos regimentalmente
previstos, independentemente
do número de sessões
extraordinárias realizadas, os vereadores
terão direito, em
cada recesso,
ao recebimento de parcela indenizatória
de valor igual
ao do subsídio mensal.
Art. 6º Ao final
de cada sessão
legislativa será devido
ao vereador, além
do subsídio mensal,
o valor de 1 (um)
subsídio proporcional ao efetivo comparecimento nas sessões
deliberativas realizadas durante o ano.
Art. 7º O subsídio
fixado na presente Lei
terá revisão anual,
através de lei
específica de iniciativa
da Câmara Municipal, na mesma
data e índice
concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais
e constitucionais.
Art. 8º As despesas
decorrentes com a execução
da presente Lei
correrão por conta
de dotação própria
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro
de 2005.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de Outubro de 2004.
MARCO AURÉLIO DE
SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA: MESA
DIRETORA DO LEGISLATIVO.
Publicada em: 02/10/2004.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.