Lei Nº 475, de 20 de agosto De 1958

 

Dispões sobre empréstimo de Cr$ 49.000.000,00 contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

DR. JOÃO VICTOR LAMANNA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA Municipal de Jacareí, decreta E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de cruzeiros), destinado ao financiamento das obras de serviço de abastecimento de água da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de Viação e Obras Públicas do Estado.

 

Art. 2º     Ficam expressamente ratificadas as cláusulas e condições constantes de contrato de empréstimo lavrado com a Caixa Econômica do estado de São Paulo, em 17 de julho de 1958, nas metas de 10º Tabelionato da Capital, livro 758, fls. 4.

 

Art. 3º    Todas as cláusulas do contrato celebrado anteriormente, ratificadas e autorizadas pela presente lei, contém as condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

 

a)           prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela de empréstimo;

 

b)           juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos do pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo;

 

c)           garantia das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cincoenta por cento) da quota de que trata o artigo 15º, § 4º da Constituição Federal;

 

d)           multa de 10$ (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qual das partes.

 

Art. 4º    As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e subsidiariamente com as demais rendas municipais.

 

Art. 5º    Para o efeito da garantia mencionada na Alínea “C”, parte inicial, do artigo 3º, são fixadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas periodicamente ajustadas às necessidades de custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado de São Paulo em conta aberta em nome do Município, o produto total das taxas de abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora à autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para satisfazer digo satisfação das prestações mensais de amortização do capital e juros, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único.      a taxa média mensal remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada, por decreto pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em funcionamento, não poderá atingir o valor inferior à Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) por ligação domiciliar de abastecimento de água.

 

Art. 6º    Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “C” partes média e final, do artigo 3º, fica a Prefeitura autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo à Caixa entregar aso Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 7º    Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as condições que forem estipuladas na escritura da concessão de empréstimo.

 

Parágrafo único.      o contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, em regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo ás especificações constantes do orçamento já elaborado.

 

Art. 8º    Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) com vigência até 1959, para ocorrer às despesas de escritura e outras do empréstimo ratificadas digo ratificado no artigo 2º, e ao pagamento dos juros no corrente eercício e no de 1959, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com parte do excesso de arrecadação, previsto no presente exercício e parte constará do Orçamento do exercício de 1959.

 

Art. 9º    Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1º          o valor do presente crédito será empregado exclusivamente na execução das obras de serviço de abastecimento de água, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º        o presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Artigo primeiro da presente lei.

 

Art. 10.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 20 de agosto de 1958.

 

JOÃO VICTOR LAMANNA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.