Art.
1º Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
um empréstimo até a importância de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões
de cruzeiros), destinado ao financiamento das obras de serviço de abastecimento
de água da sede do Município, de acordo com os estudos e projetos elaborados
sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria de
Viação e Obras Públicas do Estado.
Art.
2º Ficam expressamente
ratificadas as cláusulas e condições constantes de contrato de empréstimo
lavrado com a Caixa Econômica do estado de São Paulo, em 17 de julho de 1958,
nas metas de 10º Tabelionato da Capital, livro 758, fls. 4.
Art.
3º Todas as cláusulas do
contrato celebrado anteriormente, ratificadas e autorizadas pela presente lei,
contém as condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial as
seguintes:
a) prazo
máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela de empréstimo;
b) juros
de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de
pagamento, nos prazos do pagamento, nos prazos estipulados das prestações de
juros e amortização de empréstimo, vigorando o aumento durante o período de
atrazo;
c) garantia
das rendas provenientes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das
demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo
Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50%
(cincoenta por cento) da quota de que trata o artigo 15º, § 4º da Constituição
Federal;
d) multa
de 10$ (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de
execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qual das partes.
Art.
4º As leis orçamentárias
consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do
financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços e
subsidiariamente com as demais rendas municipais.
Art.
5º Para o efeito da
garantia mencionada na Alínea “C”, parte inicial, do artigo 3º, são fixadas
taxas mensais que passarão a ser arrecadadas periodicamente ajustadas às
necessidades de custeio e conservação, mediante estudo econômico e financeiro.
A Prefeitura Municipal depositará na Agência local da Caixa Econômica do Estado
de São Paulo em conta aberta em nome do Município, o produto total das taxas de
abastecimento de água em cada exercício, à medida que for sendo arrecadada,
liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada
exercício, creditando a Caixa os juros normais sobre os saldos eventualmente
existentes e apurados mês a mês; a credora à autorizada a transferir da
referida conta as importâncias necessárias para satisfazer digo satisfação das
prestações mensais de amortização do capital e juros, no dia imediato ao dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo
único. a taxa média mensal
remuneratória do serviço de abastecimento de água, que será regulamentada, por
decreto pelo Poder Executivo, no máximo até que o serviço seja posto em
funcionamento, não poderá atingir o valor inferior à Cr$ 120,00 (cento e vinte
cruzeiros) por ligação domiciliar de abastecimento de água.
Art.
6º Para cumprimento e
efetivação da garantia de que trata a alínea “C” partes média e final, do
artigo 3º, fica a Prefeitura autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado
de São Paulo em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o
recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual e
a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal,
devendo à Caixa entregar aso Município o total das quotas que receber ou o
saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do
empréstimo.
Art.
7º Fica igualmente a
Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obras, observadas as
condições que forem estipuladas na escritura da concessão de empréstimo.
Parágrafo
único. o contrato respectivo
obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão
executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras
Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, em
regime que melhor consulte os interesses do Município, obedecendo ás
especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art.
8º Fica aberto na Contadoria
Municipal um crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros)
com vigência até 1959, para ocorrer às despesas de escritura e outras do
empréstimo ratificadas digo ratificado no artigo 2º, e ao pagamento dos juros
no corrente eercício e no de 1959, sobre as parcelas que forem entregues pela
Caixa Econômica do Estado de São Paulo referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente
crédito será coberto com parte do excesso de arrecadação, previsto no presente
exercício e parte constará do Orçamento do exercício de 1959.
Art.
9º Fica igualmente aberto
na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$ 49.000.000,00 (quarenta e nove
milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do
contrato do empréstimo autorizado pela presente lei.
§
1º o valor do presente crédito
será empregado exclusivamente na execução das obras de serviço de abastecimento
de água, nos termos do artigo 1º desta lei.
§
2º o presente crédito será
coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo Artigo
primeiro da presente lei.
Art.
10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.