Art. 1º Fica assegurada aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, aos componentes da Força Expedicionária BRASILÉIA, do Estado de São Paulo, e aos funcionários municipais, de acordo com o Artigo 30, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual de 1947, as seguintes vantagens.
a - efetivação nos cargos que ora estejam exercendo;
b - elevação de vencimentos dos funcionários efetivos ao padrão ou referência imediatamente superiores.
Art. 2º Todas as vantagens mencionadas nos artigos 1º, letras “a” e “b” da presente lei, serão concedidas, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respectivo certificado passado pela Comissão do Artigo 30, substituído por fotocópia, ou documento fornecido pelos Delegados Técnicos que serviram neste município, com firma devidamente reconhecida.
Art. 3º Fica anulada em todos os seus termos a lei municipal nº 164 de 23 de novembro de 1951.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Jacareí.