REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 487/2006
LEI Nº. 4729, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.
Estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A guarda,
permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de
Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de
condução, proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros, apropriadas a cada
tipologia racial”. (Alterado pela Lei N° 6.159/2017)
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Presa Canário, Malamute do Alaska, Chow Chouw, Doberman Pincher, Dog Alemão, São Bernardo, Husky Siberiano, Rottweiller, Pitbull, American Bandogge, Fila Brasileiro, Mastim
Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita, American Staffordshire Terrier e Bull Terrier, além das derivadas e das
variações de qualquer dessas espécies.
(Incluído pela Lei N° 6.159/2017)
§ 2º Os possuidores ou proprietários
desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para as
condutas de segurança que impossibilitem a sua evasão da guarda. (Incluído
pela Lei N° 6.159/2017)
§ 3º Para os casos de fuga desses
animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores ou proprietários,
estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 16 VRMs (dezesseis Valores de Referência do
Município), não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde
que os cães não estejam soltos em locais públicos. (Incluído
pela Lei N° 6.159/2017)
§ 4º Fica proibido manter qualquer
espécie canina presa a corrente ou qualquer outro meio similar que deixe o
animal sem a possibilidade de movimento, abrigo do sol ou chuva, aplicando-se
nas infrações as mesmas penalidades de multa estabelecida no artigo 2º da
referida lei. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)
§ 4º Fica
proibido manter qualquer espécie canina ou felina, no interior de imóveis
residenciais ou comerciais, presa em corrente ou qualquer outro meio similar
que impeça a sua locomoção, exceto em ocasiões cuja necessidade da medida seja
indispensável e pelo período adequado à situação excepcional. (Alterado
pela Lei N° 6.321/2019)
§ 5º Mantidas as demais disposições do
parágrafo anterior, somente será permitido o uso de corrente de, no mínimo, 3m
(três metros) de comprimento, presa à coleira do animal, estando esta acoplada
a um sistema de cabo de aço de correr, de no mínimo 4m (quatro metros)
lineares, ou a um eixo central, fixado ao piso ou solo, que proporcione
liberdade de movimentação ao animal. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)
§ 5º A não
observância do estabelecido no parágrafo 4º submeterá o proprietário a multa de
30 VRMs (30
Valores de Referência do Município). (Alterado pela Lei N° 6.321/2019)
§ 6º Em
situações excepcionais, onde os animais não possam ficar livres por questões de
segurança e condições do local em que se encontram, ao
responsável será concedido prazo de 90 dias, após sua notificação, para
garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas no § 4º
desta lei. (Incluído pela Lei N° 6.321/2019)
Art. 1º A guarda, permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio), apropriados a cada tipologia racial. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol, Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e das variações de qualquer dessas linhagens. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 2º Os possuidores, proprietários ou cuidadores desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que impossibilitem sua evasão da guarda. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 30 VRM’s, não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 4º Nos casos de o animal vir a atacar outros animais ou pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários, sendo também aplicada multa de 50 VRM’s. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 5º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período adequado à situação excepcional. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 6º Em situações excepcionais, quando os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 7º O sistema de cabo de correr somente poderá ser utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3 m (três metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um metro e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional ao porte do animal para o mesmo abrigar-se das intempéries climáticas. (Incluído Pela Lei N° 6.566/2023)
§ 8º No que tange ao § 7º, a determinação dessa condição imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização. (Incluído Pela Lei N° 6.566/2023)
Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORDO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 20/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.