REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 487/2006

 

LEI Nº. 4729, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

  

Estabelece critérios para a permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras e focinheiras, e sob a responsabilidade de pessoas maiores de idade.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto neste artigo, são considerados ferozes os cães das raças: Fila Brasileiro, American Pit Bull, Rottweiller, Doberman, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, Mastiff, Akita American Staffordshire Terrier e Bull Terrier.

 

Art. 1º A guarda, permanência e a circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução, proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros, apropriadas a cada tipologia racial”. (Alterado pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Presa CanárioMalamute do Alaska, Chow ChouwDoberman PincherDog Alemão, São Bernardo, Husky Siberiano, RottweillerPitbull, American Bandogge, Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Pastor Alemão, MastiffAkita, American Staffordshire Terrier e Bull Terrier, além das derivadas e das variações de qualquer dessas espécies.

(Incluído pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 2º Os possuidores ou proprietários desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para as condutas de segurança que impossibilitem a sua evasão da guarda. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores ou proprietários, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 16 VRMs (dezesseis Valores de Referência do Município), não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 4º Fica proibido manter qualquer espécie canina presa a corrente ou qualquer outro meio similar que deixe o animal sem a possibilidade de movimento, abrigo do sol ou chuva, aplicando-se nas infrações as mesmas penalidades de multa estabelecida no artigo 2º da referida lei. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 4º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina, no interior de imóveis residenciais ou comerciais, presa em corrente ou qualquer outro meio similar que impeça a sua locomoção, exceto em ocasiões cuja necessidade da medida seja indispensável e pelo período adequado à situação excepcional. (Alterado pela Lei N° 6.321/2019)

 

§ 5º Mantidas as demais disposições do parágrafo anterior, somente será permitido o uso de corrente de, no mínimo, 3m (três metros) de comprimento, presa à coleira do animal, estando esta acoplada a um sistema de cabo de aço de correr, de no mínimo 4m (quatro metros) lineares, ou a um eixo central, fixado ao piso ou solo, que proporcione liberdade de movimentação ao animal. (Incluído pela Lei N° 6.159/2017)

 

§ 5º A não observância do estabelecido no parágrafo 4º submeterá o proprietário a multa de 30 VRMs (30 Valores de Referência do Município). (Alterado pela Lei N° 6.321/2019)

 

§ 6º Em situações excepcionais, onde os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas no § 4º desta lei. (Incluído pela Lei N° 6.321/2019)

 

Art. 1º A guarda, permanência e circulação de cães ferozes em locais públicos do Município de Jacareí somente serão permitidas com o uso obrigatório de coleiras com enforcador, focinheiras e guia curta de condução proporcional ao tamanho do animal, não extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio), apropriados a cada tipologia racial. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados cães ferozes os das raças: Akita, American Bandogge, American Bully, American Staffordshire Terrier, Bull Terrier, Cane Corso, Chow Chow, Doberman Pinscher, Dogue Alemão, Dogo Argentino, Fila Brasileiro, Husky Siberiano, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Espanhol, Mastim Inglês, Mastim Napolitano, Mastim Tibetano, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pastor Belga Malinois, Pitbull, Presa Canário, Rotweiller, São Bernardo, além das derivadas e das variações de qualquer dessas linhagens. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 2º Os possuidores, proprietários ou cuidadores desses animais deverão mantê-los em condições adequadas, atentando para condutas de segurança que impossibilitem sua evasão da guarda. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 3º Para os casos de fuga desses animais, por culpa comprovada dos respectivos possuidores, proprietários ou cuidadores, estes ficarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 30 VRM’s, não sendo cumulativa com a disposta no artigo 2º desta Lei, desde que os cães não estejam soltos em locais públicos. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 4º Nos casos de o animal vir a atacar outros animais ou pessoas, o tutor ou cuidador responsável deverá arcar com os custos médicos e/ou veterinários, sendo também aplicada multa de 50 VRM’s. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 5º Fica proibido manter qualquer espécie canina ou felina em correntes, exceto no interior de imóveis não murados cuja fuga do animal solto seja iminente e em situações excepcionais cuja necessidade da medida seja indispensável, em período adequado à situação excepcional. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 6º Em situações excepcionais, quando os animais não possam ficar livres por questões de segurança e condições do local em que se encontram, ao responsável será concedido prazo de 90 (noventa) dias, após sua notificação, para garantir a liberdade do animal e se adequar às condições previstas nesta Lei. (Alterado Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 7º O sistema de cabo de correr somente poderá ser utilizado quando proporcional à área disponibilizada para o animal, não sendo inferior a 3 m (três metros) lineares e preso à guia da coleira do animal que deverá ter no mínimo 1,5 m (um metro e meio), e desde que o ambiente conte com cobertura ou casinha de tamanho proporcional ao porte do animal para o mesmo abrigar-se das intempéries climáticas. (Incluído Pela Lei N° 6.566/2023)

§ 8º No que tange ao § 7º, a determinação dessa condição imposta ao animal será realizada pelo órgão responsável pela fiscalização. (Incluído Pela Lei N° 6.566/2023)

Art. 2º A não observância do estabelecido nesta Lei submeterá o proprietário do cão à multa de 50 VRM (Valores Referência do Município), que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de dezembro de 2003.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

AUTORDO PROJETO E DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 20/12/2003, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.