Lei 47, de 01 de dezembro De 1948

 

Dispõe sobre apreensões, Depósitos e Taxas de Animais.

 

A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º    Os animais que forem encontrados soltos na via pública dentro do perímetro urbano serão recolhidos ao Depósito Municipal.

 

Art. 2º    Dos proprietários dos animais recolhidos ao Depósito Municipal, independentemente das multas em que tenham incorrido, serão cobradas as taxas estipuladas pela seguinte tabela:

 

ESPÉCIE

MULTAS

DIÁRIAS

Animal vacum, cavalar ou muar, cada

50,00

10,00

Idem, caprino, lanígero ou suíno

20,00

5,00

Cães

20,00

5,00

 

 

Art. 3º    Todo o animal recolhido ao Depósito Municipal só poderá ser retirado mediante apresentação do recibo do pagamento das multas e diárias.

 

Art. 4º    Os animais não reclamados pelos proprietários, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da datas da apreensão, serão levados a leilão, e vendidos a quem maior lance oferecer, desde que esse lance atinja o mínimo da importância correspondente às diárias e multa.

 

§ 1º        no caso de não ser obtida a importância estipulada neste artigo será o animal incorporado pelo lance mínimo oferecido, ao patrimônio da Prefeitura, que dele poderá dispor como lhe convier.

 

§ 2º        os cães não reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão sacrificados.

 

§ 3º          serão permitidos cães (machos) na via pública, desde que os seus proprietários tenham pago a taxa de CR$ 60,00 (sessenta cruzeiros) anuais, e que se encontrem munidos das respectivas fucinheiras.

 

Art. 5º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de dezembro de 1948.

 

ROBERTO LOPES LEAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.