LEI Nº 4.626, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a destinação de veículos apreendidos pela
fiscalização municipal, bem como sobre o credenciamento de empresas para
prestação de serviços de guincho e estacionamento de veículos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada pela fiscalização
municipal será recolhido ao depósito em próprio do Município ou em
estabelecimento comercial, previamente inscrito para este fim.
§ 1º O
veículo apreendido ficará sob custódia e responsabilidade do órgão apreendedor,
com ônus para seu proprietário, pelo prazo de permanência.
§ 2º O preço
público de estadia será sempre devido, seja o depositário o próprio Poder
Público ou estabelecimento comercial previamente inscrito.
§ 3º No caso
de estabelecimento comercial, os preços públicos serão de responsabilidade dos
proprietários dos veículos apreendidos, e serão pagos sem qualquer
intermediação ou repasse por parte do Município.
§ 4º Ocorrendo
caso de apreensão indevida, cujo proprietário do veículo, mediante regular
procedimento administrativo ou judicial, comprove tal fato, os preços públicos
no parágrafo anterior serão suportados pelo Município.
§ 5º Ocorrendo
a liberação do veículo através de liminar concedida pela Justiça, o preço
público e as despesas mencionados no § 3º deste Art. serão suportados pelo
Município.
§ 6º Na
hipótese de improcedência da ação, os preços públicos deverão ser ressarcidos
pelo proprietário do veículo e, se não pagos, inscritos em dívida ativa para
cobrança amigável ou judicial.
Art. 2º
A restituição do veículo apreendido só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e dos preços públicos com remoção e
estadia.
Art. 3º
Decorrido o prazo de permanência da apreensão, o órgão competente de
trânsito notificará por via postal o proprietário do veículo, para que, dentro
de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, efetue o pagamento
do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 4º
Não atendida a notificação será o interessado notificado por edital,
afixado nas dependências do referido órgão e publicado uma vez no Boletim
Oficial do Município, para o fim previsto no Art. anterior e com prazo de 30
(trinta) dias.
§ 1º Do
edital constarão:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - os números da placa e do chassis, bem como
da marca e ano de fabricação do veículo.
§ 2º Nos
casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de
domínio, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do
veículo.
Art. 5º
Não atendendo o interessado ao disposto no Art. anterior, e
decorridos 90 (noventa) dias da apreensão, prorrogável por igual período, a
pedido do proprietário, o veículo será vendido em leilão público, mediante
avaliação.
§ 1º Se
houver lance igual ou superior ao valor estimado, proceder-se-á à venda pelo
maior lance.
§ 2º Do
produto apurado na venda serão deduzidas as despesas previstas no art. 2º
desta Lei e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco do
Brasil S/A., à disposição do proprietário, ou de seu representante legal.
Art. 6º
O leilão será realizado por Comissão especialmente designada para
este fim.
Art. 7º Fica instituído o preço público de estadia
devido pelo proprietário do veículo apreendido, por dia de permanência no
estacionamento público ou particular, cujo valor será estabelecido por Decreto.
Art. 8º
Fica instituído o preço público de remoção por guincho devido pelo
proprietário do veículo apreendido, cujo valor será estabelecido por Decreto.
Art. 9º
O credenciamento do estabelecimento comercial interessado dar-se-á
mediante preenchimento de formulário constante do Anexo I da presente
Lei, devidamente instruído, no que couber, com os documentos elencados no
art. 1º do Decreto Municipal n.º 117, de 01 de agosto de 2001, que estabelece
diretrizes para inscrição municipal.
§ 1º A
documentação deverá ser examinada pela Comissão Permanente de Cadastro para
verificação de sua regularidade, e, após, encaminhada ao órgão competente, o
qual, diante do parecer da citada Comissão, opinará pelo deferimento ou não do
credenciamento.
§ 2º O fato
da documentação apresentada estar irregular não impede que o interessado venha
novamente a requerer o credenciamento.
§ 3º Uma vez
deferido o credenciamento, o interessado será notificado pelo órgão competente
de que a partir da data da notificação poderá prestar os serviços de guincho e
estacionamento de veículos à Municipalidade.
§ 4º O
credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, sendo que ao final deste
prazo o interessado deverá renovar seu pedido, nos exatos termos deste Art..
Art. 10
No caso de haver mais de um estabelecimento comercial cadastrado
especificamente para o fim a que se propõe esta Lei caberá ao órgão competente
regulamentar o modo pelo qual os veículos apreendidos serão encaminhados.
Art. 11
Caberá, também, ao órgão competente emitir documento hábil autorizando a
liberação do veículo apreendido junto ao estabelecimento onde o mesmo encontra-se,
após o recolhimento das multas que deram origem à apreensão.
Art. 12
O estabelecimento comercial será descredenciado, a qualquer tempo, nas
seguintes hipóteses:
I - deixar de atender as condições de
credenciamento;
II - não apresentar condições mínimas de
funcionamento, após fiscalização do Município.
Art. 13
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº
12.02.15.451.025.3.3.90.00.2.019.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR MARINO FARIA
Publicada em: 19/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
ANEXO I
PROPOSTA DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO
(NOME DA EMPRESA), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o
nº (NÚMERO DO CNPJ), situada na (ENDEREÇO COMPLETO), neste ato representada por
seu representante legal (NOME E QUALIFICAÇÃO), portador do RG nº (NÚMERO DO RG)
e inscrito no CPF/MF sob o nº (NÚMERO DO CPF), vem respeitosamente perante esta
municipalidade apresentar sua Proposta de Adesão para Credenciamento para
prestação de serviços de pátio e guincho de veículos apreendidos pela
fiscalização municipal.
Para tanto, declara estar regularmente inscrita na
Prefeitura sob o nº (NÚMERO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL), no ramo de prestação de
serviços de guincho e estacionamento de veículos, e que, por intermédio desta
proposta, tem interesse em seu credenciamento para prestar esses serviços com
relação aos veículos apreendidos pela fiscalização municipal, sem qualquer ônus
ao Município.
Uma vez deferida a presente proposta, compromete-se a
observar rigorosamente os termos da Lei (NÚMERO DESTA LEI), que rege este
credenciamento, bem como suas regulamentações e legislação pertinente, estando
desde já ciente de que todas as despesas referentes aos serviços em referência
serão de responsabilidade dos proprietários dos veículos apreendidos, e serão
pagas sem qualquer intermediação ou repasse por parte do Município. Compromete-se,
ainda, a arcar com os ônus decorrentes de eventuais danos que vierem a ocorrer
no veículo apreendido desde o momento do transporte ao seu estabelecimento até
a entrega ao proprietário. Declara, por fim, que está de acordo com os
critérios adotados pelo órgão competente para encaminhamento dos veículos
apreendidos, bem como está ciente de que somente poderá liberar esses veículos
mediante autorização por escrito do Município.
Nestes
exatos termos, requer DEFERIMENTO.
Jacareí,
de
de 2002.
(NOME
DA EMPRESA)
(NOME
DO REPRESENTANTE LEGAL)