Art. 1º Ficam isentos de todos os impostos municipais as pessoas físicas ou jurídicas que montarem, no município, indústria ou atividade que até a data de ser requerida a isenção de que trata o presente artigo não tenha nele similar em funcionamento ou já pleiteada.
Parágrafo único. os interessados na concessão dos favores aludidos neste artigo deverão assinar com a Prefeitura Municipal um contrato, no qual será estabelecido prazo razoável para início das atividades propostas.
Art. 2º O prazo da isenção fica subordinado ao número de operários empregados na indústria nova, de acordo com a tabela seguinte:
De
De
De
De
De mais de 1000 operários - 20 anos
Parágrafo único. no requerimento em que pleitear a isenção, deverá o interessado declarar o número de operários que vai empregar na atividade objeto da isenção.
Art. 3º Constatando-se, em qualquer tempo, que o concessionário não mantém o número de operários a que se obrigou no contrato, será, após processos administrativo regular, reduzido o prazo de isenção para o tempo correspondente ao número de operários empregados.
Art. 4º O prazo de isenção começará a correr do início da atividade industrial.
Art. 5º As despesas decorrentes do contrato de isenção ficarão a cargo do requerente.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.