LEI Nº. 4594, DE 18 DE ABRIL DE 2002.

  

Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, auxílio-alimentação em pecúnia, em tíquetes-alimentação ou em gêneros alimentícios de primeira necessidade. 

 

Art. 2º  A concessão do auxílio-alimentação ao servidor dar-se-á à razão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais com redução progressiva a depender da referência ou símbolo ao qual o servidor esteja enquadrado, conforme a seguinte tabela:

  

Referência/ Símbolo

Redução

Benefício

 

Percentual

Valor

 

 

 

 

 

1

5%

R$2,50

R$47,50

2

10%

R$5,00

R$45,00

3

15%

R$7,50

R$42,50

4

20%

R$10,00

R$40,00

5 e CCIX

30%

R$15,00

R$35,00

6 e CCVIII

40%

R$20,00

R$30,00

7 e CCVII

50%

R$25,00

R$25,00

8 e CCVI

60%

R$30,00

R$20,00

9 e CCV

70%

R$35,00

R$15,00

10 e CCIV

80%

R$40,00

R$10,00

11 e CCIII

90%

R$45,00

R$5,00

12 e CCII

95%

R$47,50

R$2,50

13 e CCI

95%

R$47,50

R$2,50

 

Parágrafo único.  O valor constante do “caput” deste artigo tem por base o custo para a aquisição dos seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade:

 

. 10 Kg de arroz

 

. 03 latas de óleo

 

. 500g de fubá

 

. 500g de farinha de trigo

 

. 03 Kg de açúcar

 

. 500g de goiabada

 

. 02 pacotes de bolacha

 

. 02 pacotes de macarrão

 

. 02 latas de extrato de tomate

 

. 01 lata de sardinha

 

. 500g de café em pó

 

. 03 Kg de feijão

 

. 500g de tempero

 

. 500g de leite em pó

 

. 10 rolos de papel higiênico

 

. 10 sabonetes

 

. 02 tubos de pasta dental (90g cada) 

 

Art. 3º  A Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí fica autorizada a suspender a concessão do auxílio-alimentação se não houver disponibilidade do erário. 

 

Art. 4º  O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor e nem à base de cálculo para efeito  de férias, gratificação natalina e de previdência. 

 

Art. 5º  Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Municipalidade todas as disposições da presente Lei. 

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 10.01.10.301.043.3.3.90.00.2.024, 11.02.12.361.043.3.3.90.00.2.024 e 18.02.11.331.043.3.3.90.00.2.024. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 2002, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.445, de 9 de abril de 2001.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de abril de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 19/04/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.