REVOGADA PELA LEI N° 5143/2008, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.
LEI Nº.
4594, DE 18 DE ABRIL DE 2002.
Autoriza o Executivo Municipal a fornecer auxílio-alimentação
aos servidores, aos inativos e pensionistas da Municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fornecer aos servidores, aos inativos e pensionistas da
Municipalidade, auxílio-alimentação em pecúnia, em tíquetes-alimentação ou em
gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Art.
2º A concessão do auxílio-alimentação ao servidor dar-se-á à razão
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais com redução progressiva a depender da
referência ou símbolo ao qual o servidor esteja enquadrado, conforme a seguinte
tabela:
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Parágrafo único. O valor constante do “caput”
deste artigo tem por base o custo para a aquisição dos seguintes gêneros
alimentícios de primeira necessidade:
§ 1.º O valor
constante do “caput” deste artigo tem por base o custo para a aquisição dos
seguintes gêneros alimentícios de primeira necessidade:
. 10
Kg de arroz
. 03
latas de óleo
. 500g
de fubá
. 500g de
farinha de trigo
. 03
Kg de açúcar
. 500g
de goiabada
. 02
pacotes de bolacha
. 02
pacotes de macarrão
. 02
latas de extrato de tomate
. 01
lata de sardinha
. 500g
de café em pó
. 03
Kg de feijão
. 500g
de tempero
. 500g
de leite em pó
. 10 rolos
de papel higiênico
. 10
sabonetes
. 02
tubos de pasta dental (90g cada)
§
2º Excepcionalmente, nos meses de dezembro de cada ano, o
Executivo Municipal poderá conceder, sem prejuízo do disposto no ‘caput’ deste
artigo, em gêneros, os seguintes produtos de caráter natalino:
a) 1 (um) frango;
b) 1 (um) panetone;
c) 1 (uma) garrafa de suco de frutas concentrado de 500
(quinhentos) mililitros. (Incluído pela Lei n° 4650/2002)
Artigo
revogado pela lei n.º 4726/2003
Art.
3º A Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de
Jacareí fica autorizada a suspender a concessão do auxílio-alimentação se não
houver disponibilidade do erário.
Art.
4º O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos
vencimentos do servidor e nem à base de cálculo para efeito de férias,
gratificação natalina e de previdência.
Art.
5º Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Municipalidade todas
as disposições da presente Lei.
Art.
6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias 10.01.10.301.043.3.3.90.00.2.024,
11.02.12.361.043.3.3.90.00.2.024 e 18.02.11.331.043.3.3.90.00.2.024.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 2002, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.445, de 9 de abril de
2001.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 18 de abril de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 19/04/2002, no
Boletim Oficial Municipal.