LEI Nº. 4.587, DE 21 DE MARÇO DE 2002.

  

Dispõe sobre reajuste de vencimento dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí e dá outras providências.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os padrões de vencimentos dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos proventos pagos aos pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município de Jacareí ficam reajustados em 13,17% (treze vírgula dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2002.

 

Parágrafo único  Para cálculo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais.

 

 Art. 2º  Fica concedido a todos os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, um abono de 9,42% (nove vírgula quarenta e dois por cento) sobre a remuneração bruta efetivamente percebida correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 2002, a ser pago em 2 (duas) parcelas, em datas a serem determinadas pela Administração, de acordo com a disponibilidade financeira.

 

Parágrafo único  O abono concedido não se incorporará ao vencimento, provento e pensão e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens de ordem pecuniária.

 

 Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

  

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de março de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 22/03/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.