LEI Nº. 4572, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.
Autoriza o Município de Jacareí, através da Fundação Pró - Lar
de Jacareí, a firmar Convênio ou Contrato com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Para a implantação de programa de
construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste
Município, com a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida
Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se
com responsabilidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica
necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede
de coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica, por seu
próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço
público, conforme definidos nos respectivos pareceres de viabilidade técnica,
bem como colocação de guias e sarjetas e manutenção das vias públicas do
referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a
execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de
edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais
atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução
das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplanagem,
inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de
Materiais de Construção / Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração
Direta - AD;
IV - Que todas as despesas
decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do
loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com
referência à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os
impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de
propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e
ou isenta de pagamento.
Art.
2º O Programa habitacional
será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a
ser doado à CDHU.
Art.
3º Ficam isentos de
tributos municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do
empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU implantar neste Município, até a comercialização do
referido Conjunto Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art.
4º As despesas decorrentes
da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº. 4.534 de 18 de dezembro de
2001.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
31 de janeiro de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 01/02/2002.