Revogada pela lei nº. 4629/2002

 

LEI Nº. 4571, DE 31 DE JANEIRO DE 2002.

  

Dispõe sobre o regime de concessão de serviços públicos, precedida de obra pública do Centro Cívico na Praça dos Três Poderes, para exploração e administração  de Agências Bancárias, do Município de Jacareí, e da outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de Concorrência, a concessão de serviços públicos para exploração e administração de agências bancárias, precedida de obra pública do Centro Cívico  da Praça dos Três Poderes, com  área destinada  a estacionamento e paisagismo, a serem implantadas nesta cidade, com área de 5.186,10 m2, em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais n.s 8.987, de 13 de fevereiro  de 1995 e 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.

 

§ 1º  A concessão abrangerá as áreas necessárias à implantação das Agências Bancárias e do estacionamento do Centro Cívico, incluindo sua administração, benfeitorias, operações e manutenção que venham a ser implantadas pelos concessionários,  durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.

 

§ 2º  Expirado o prazo de concessão previsto na presente lei, reverterão ao Município  as instalações das Agências Bancárias,  bem como do estacionamento e de  todas as benfeitorias que foram realizadas  ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.

 

§ 3º  Acompanha a presente Lei o estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o procedimento licitatório legalmente previsto.

  

Art. 2º  Os concessionários administrarão os espaços a eles destinados e responsabilizar-se-ão  pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, e ainda pelos empregados que vierem a operar o empreendimento, bem como, pelo pagamento dos  tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no Edital Licitatório e  no contrato de concessão.

  

Art. 3º  A conclusão das obras do Centro Cívico não poderá exceder o prazo de Doze (12) meses, contados da assinatura do contrato de concessão entre o Poder Executivo, na qualidade de Poder Concedente e os Concessionários.

 

Parágrafo único.  A não conclusão das obras do Centro Cívico no prazo estipulado sujeitarão os concessionários às penalidades previstas no contrato de concessão.

 

Art. 4º  O prazo de concessão será de dez (10)  anos, a contar da conclusão das obras, no prazo previsto no art. 3° desta Lei.

  

Art. 5º  Concluídas as obras do Centro Cívico o Poder Executivo providenciará, de fato e de direito o imediato encerramento das atividades dos Postos Bancários  existentes no Paço Municipal.

 

Parágrafo único.  Fica assegurado, em caráter exclusivo  e ao longo de todo o período de concessão que as agências bancárias existentes no Centro Cívico, objeto da presente Lei sejam beneficiárias da folha de Pagamento dos servidores públicos  municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional, na proporção da participação no processo licitatório

 

 Art. 6º  A exploração das Agências Bancárias caberá aos concessionários por meio da prestação de serviços bancários, prevista no edital de licitação.

  

Art. 7º  Na ocorrência de relevante interesse público fica o Executivo autorizado a editar NORMAS OU REGULAMENTOS sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.

  

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

 Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de janeiro de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARINO FARIA, ADRIANO DONIZETE DE FARIA, ALMIR SANTOS GONÇALVES, DIDI EDSON GUEDES, ELIANA AP. S. RABELLO DE ARAÚJO, GENÉSIO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS DIOGO E ROSE GASPAR

 

Publicada em: 08/02/2002, no Boletim Oficial Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.